O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença de Furnas Centrais Elétricas contra a Resolução Normativa nº 257 de 2007 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Segundo o STJ, a resolução estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
A Furnas afirma que a nova metodologia da revisão tarifária traria prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões do período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão de até 30%.
Inicialmente, o juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender por 180 dias a resolução. A Aneel entrou com recurso contra essa liminar, que foi concedido pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
A empresa entrou com recurso no STJ, alegando que o processo de validação da revisão tarifária teria vários vícios insanáveis e não observaria o mínimo dos critérios de transparência. Além disso, a nova resolução mudou critérios anteriormente acertados e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Acrescentou ainda que não traria benefício para o consumidor final, pois a redução seria de apenas 0,25%.
A Aneel alegou que Furnas não poderia pedir a suspensão, pois o artigo 4º da Lei nº 8.437 determina que esta só pode ser pedida em ações contra o poder público. Além disso o pedido trata de interesses privados e não públicos como determina o mesmo artigo 4º, já que não ficou comprovadas as lesões à ordem e à economia públicas. Por fim, alegou que o STJ não teria competência para julgar a questão já que esta seria eminentemente constitucional.
O ministro Barros Monteiro não considerou haver o potencial lesivo da resolução para a economia pública. Destacou que a Lei nº 9.427 criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção e transmissão de energia elétrica. A agência teria, portanto, autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do Governo Federal. Além disso, a revisão está prevista em contrato. A alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de ação.
Fonte: Última Instância