A 7ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) negou, por unanimidade, o pedido da Souza Cruz, que pretendia a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2003, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
A resolução regulamenta as imagens de advertência nas embalagens de cigarro. Na ação, a Souza Cruz contestou a determinação de que os maços tragam o número do telefone do serviço “Pare de Fumar - Disque Saúde” em forma ampliada.
A mesma norma atacada pela fabricante de cigarros torna obrigatório o aviso —“venda proibida a menores de 18 anos”— e o alerta —“este produto contem mais de 4.700 substâncias tóxicas e nicotina, que causa dependência física ou psíquica. Não existem níveis seguros para o consumo dessas substâncias”.
Decisão
Na primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz da Vigésima Segunda Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que a empresa havia repetido o pedido em outra ação. “Entendendo que a autora-apelante repetiu pedido deduzido em outra demanda anteriormente ajuizada, julgou o feito extinto”, afirmou o magistrado.
Inconformada, a Souza Cruz então ajuizou um recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região. De acordo com os argumentos da empresa, diferentemente do que teria acontecido, seria necessária a realização de uma audiência ou consulta pública antes de ser editado qualquer ato normativo ou resolução que tratasse de produtos “fumígenos derivados do tabaco”. A indústria questionou ainda o conteúdo do texto, alegando a inconstitucionalidade do mesmo.
Em sua decisão, o desembargador federal Reis Friede considerou que inexistiu a litispendência —quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica— alegada, uma vez que, no primeiro processo, a Souza Cruz limitou-se a alegar vício formal da Resolução 335/03 e somente nesta ação contestou o conteúdo da norma, “reputando-a ilegal e inconstitucional”.
No entanto, o magistrado entendeu que “as determinações contra as quais se insurgiu a autora afiguram-se totalmente legítimas, porquanto concretiza o poder de polícia da Anvisa, em estrito cumprimento de sua finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, mormente ao se considerar, como bem frisou a douta Procuradoria Regional da República, que o uso de fumo já é considerado uma epidemia”.
O magistrado, em seu voto, disse, ainda, que “se deve ter como direito básico do consumidor, na forma do artigo nº 6º do Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem”.
Para justificar a adoção da resolução contestada pela Souza Cruz, a Anvisa considerou, entre outras questões, o aumento expressivo do tabagismo, que acarretou, no mundo, a perda de pelo menos 3,5 milhões de vidas em 1998.
Fonte: Última Instânica