23 de Novembro de 2007 - 14h:03

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Justa causa não comprovada dá direito a indenização

Depois de mais de 27 anos de trabalho para o Banco Meridional, um gerente da agência de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, foi demitido por justa causa acusado de negligência. Na Justiça do Trabalho, ele conseguiu comprovar que a penalidade imposta foi completamente desproporcional ao ato praticado. Por isso, terá direito a receber verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso do banco, por não caber ao TST avaliar fatos e provas, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou o banco ao pagamento de uma indenização de aproximadamente R$ 56 mil.
Responsável pela guarda das chaves da agência, do cofre e da caixa-forte, o gerente administrativo foi acusado pelo banco de negligência por tê-las deixado em sua gaveta e, no mesmo dia, ter ocorrido o furto de R$ 50,2 mil do interior do cofre. O relatório da auditoria terminou cerca de 30 dias depois do fato e o banco não descobriu quem foi o autor do furto. No entanto, o bancário foi demitido, apesar de, na avaliação do próprio banco, ser profissional qualificado e de comportamento exemplar desde sua contratação, em 1970.
Quando ajuizou a reclamação trabalhista, o ex-gerente pediu a declaração de nulidade ou anulação do ato de demissão, a reintegração ao emprego ou a descaracterização da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas em casos de dispensa imotivada. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) considerou imotivada a demissão e condenou o banco ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS, com pagamento de multa de 40%. Quanto aos danos morais, a indenização foi fixada em R$ 56,3 mil, valor que representa o total em salários que o bancário teria direito em 26 meses, período que faltava para completar o prazo legal para se aposentar.
No Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Banco Meridional alegou que era válida a demissão por justa causa, porque o gerente não tomou as cautelas necessárias e permitiu que as chaves do cofre fossem utilizadas para abertura do cofre e o conseqüente furto. O TRT, porém, considerou que não havia norma interna quanto ao procedimento da guarda de chaves e que não foi comprovado que somente o gerente administrativo as tinha. Ao contrário, o preposto do banco, em depoimento, afirmou que outros funcionários também tinham chaves do cofre na ocasião do furto.
A segunda instância julgou que, se havia quebra de confiança, caberia ao banco retornar o funcionário ao cargo anteriormente exercido, suprimindo a função de confiança ou, quando muito, demiti-lo sem justa causa.
Quanto ao dano moral sofrido, o Tribunal Regional considerou óbvia sua comprovação. “Toda a comunidade do município em que se situa a agência bancária tem o empregado como ‘ladrão’, já que a sua demissão decorreu objetivamente do fato em questão, e aos leigos não é exigido distinguir entre ato de imprudência, ou de suposta negligência, com atos de desonestidade”, reconheceu. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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