29 de Novembro de 2007 - 12h:23

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Prazo para prescrever dano é de dois anos, reafirma TST

O prazo para pedir indenização por danos morais por acidente de trabalho termina em dois anos, depois de encerrado o contrato de trabalho. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não aceitaram o recurso de um empregado da CSN Cimentos, de Volta Redonda (RJ), que pretendia mudar a decisão que considera prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada mais de dois anos após a extinção contratual.
De acordo com o processo, o empregado teve dois contratos na mesma empresa — um no período de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além do permitido, produzidos continuamente por várias máquinas, o que o levou ter problemas auditivos. Informou que por diversas vezes foi submetido a exames de saúde periódicos na empresa, que sabia que tinha ficado doente por causa do trabalho desenvolvido.
A 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a ação prescrita. O TRT fluminense manteve a decisão. O recurso do empregado ao TST trouxe uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do tribunal que reconheceu a prescrição vintenária para pedir indenização por danos moral e material decorrentes da relação trabalhista. Por causa dessa divergência jurisprudencial, a 7ª Turma conheceu o recurso para exame.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que “se o pedido de indenização por danos morais é feito sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, o caráter trabalhista perpassa também a indenização relativa aos danos sofridos, não havendo como se pretender a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil Brasileiro”.
O relator concluiu que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional — que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004, é pertinente determinar a prescrição. O ministro esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no Código Civil.
A Súmula 422 do TST estabelece que o Recurso de Revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. A decisão da 7ª Turma foi unânime.
 
Fonte: Consultor Jurídico
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