04 de Dezembro de 2007 - 13h:06

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Trabalhador tem cinco anos para pedir comissões

Prescreve em cinco anos o direito do trabalhador pedir o recebimento de comissões sobre venda, depois da rescisão do contrato de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso da Vonpar Refrescos (revendedora da Coca-Cola), do Rio Grande do Sul, para excluir da condenação a parcela referente à comissão devida para um vendedor.
A ação foi movida por um ex-empregado da empresa em Pelotas (RS), contratado inicialmente como motorista-vendedor. Mais tarde, a empresa alterou o contrato e lhe atribuiu tarefas exclusivas de vendedor. Quando foi demitido, depois de 9 anos de trabalho, ajuizou ação alegando que tinha estabilidade provisória porque exercia cargo de dirigente sindical. Além da reintegração, pediu o pagamento de diferenças salariais e de comissões que deixaram de ser pagas.
Uma liminar concedida pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas anulou a rescisão contratual e determinou a reintegração do empregado, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento. Após um longo período de discussão judicial sobre valores da ação, inclusive com a produção de provas periciais, a primeira instância manteve a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais relativas a férias, reajustes e comissões, além de multa por litigância de má-fé. A empresa contestou, inicialmente, por meio de Embargos e, posteriormente, em Recurso Ordinário. Entre outras alegações, insistiu na tese de prescrição do direito às comissões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso e absolveu a empresa da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, assim como das diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical do trabalhador, mas negou a prescrição do direito às comissões. A Vonpar recorreu ao TST. Insistiu na tese de que a alteração no pagamento das comissões se caracteriza como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total (cinco anos). Ressaltou que, neste sentido, o pagamento das comissões foi suprimido em junho de 1998, e a ação foi ajuizada em agosto de 2004, portanto, mais de cinco anos após a alteração contratual.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, se manifestou pelo provimento do recurso, com a conseqüente declaração da prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto ao pagamento de comissões. O ministro considerou que o entendimento adotado pelo TRT sobre a questão contraria a Orientação Jurisprudencial 175 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST, que estabelece que “a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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