06 de Dezembro de 2007 - 14h:32

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ECT não pode demitir sem processo administrativo

Correios não podem demitir empregado sem o devido processo administrativo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros determinaram que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no Rio de Janeiro, reintegre um empregado dispensado. A decisão seguiu a mudança recente na jurisprudência do TST, que passou a excepcionar a ECT da possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários.
 
Admitido em dezembro de 1995, por concurso público, para o cargo de operador de triagem e transbordo, o empregado sempre teve avaliação dentro da média estabelecida pela empresa, exceto na última, quando, por problemas de saúde, ficou abaixo da média. Embora tenha pedido à chefia que o mudasse de setor, foi demitido em fevereiro de 1999. Em março do mesmo, ano ajuizou ação trabalhista na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou a reclamação e determinou a sua reintegração à ECT.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região modificou a decisão por entender que, embora os funcionários sejam concursados, o vínculo jurídico tem natureza contratual, sujeito às normas da CLT. Assim, não precisaria de motivação em processo administrativo para demitir os funcionários.
 
O empregado recorreu ao TST. Alegou que o ato de sua demissão deveria ser considerado nulo porque a ECT, por ser uma empresa pública, não pode dispensar empregados sem a devida motivação. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, lembrou que o tema, que já havia sido pacificado pela Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, voltou a ser discutido no tribunal depois que decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu à ECT os privilégios da Fazenda Pública quanto à execução de seus débitos trabalhistas, garantindo-lhe o direito de impenhorabilidade dos seus bens e de execução pelo rito do precatório.
 
“Tais privilégios, oriundos do decreto instituidor da ECT (Decreto-lei 509/1969), também conferem direito à imunidade tributária quanto aos depósitos recursais”, explicou.
 
A partir desse entendimento sobre a natureza jurídica da ECT, o relator afirmou que se a empresa goza de prerrogativas e direitos inerentes à Fazenda Pública, também deve se submeter às limitações administrativas requeridas por essa nova condição, entre elas a impossibilidade de demitir empregados sem motivação em processo administrativo. “Entender de forma diversa seria atribuir à ECT a cômoda posição híbrida na qual gozaria apenas dos direitos assegurados pelas duas naturezas jurídicas, a pública e a privada, sempre em detrimento do trabalhador hipossuficiente”, esclareceu o ministro Simpliciano.
 
O relator restabeleceu a sentença de primeira instância e determinou a reintegração do empregado. A decisão da 2ª Turma foi unânime.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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