12 de Dezembro de 2007 - 12h:25

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Parte não pode ser obrigada a buscar conciliação

A submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual. Não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito caso não tenha sido dada oportunidade às partes de corrigir falta de documentação. Também não cabe obrigar a parte a buscar a conciliação. Com este entendimento, adotado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Recurso de Revista da União Transporte e Turismo, de Cuiabá (MT), que queria extinguir reclamação trabalhista ajuizada por uma cobradora.
Ao ajuizar Recurso de Revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação. O relator destacou a existência de duas correntes de entendimento relativas as CCP. Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. E a que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, porque o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.
No caso, o processo já tinha sido submetido ao Judiciário — e as partes tiveram a oportunidade de conciliação durante a fase de instrução, na primeira instância. “Em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual, da informalidade, somam-se dois mais modernos, o da instrumentalidade e o da razoável duração do processo”, observou.
“A empresa simplesmente pede que seja extinto o processo, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação”, questionou. “O intuito da norma de submeter o empregado previamente à comissão é tão-somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional.”
A CLT (artigo 625-D, caput e parágrafo 3º) prevê que, caso a conciliação não obtenha sucesso, será fornecida às partes uma declaração da tentativa frustrada, com a descrição de seu objeto, e este documento deve ser juntado à reclamação trabalhista. Uma das alegações da empresa era a inexistência desse documento.
“Sem adentrar na constitucionalidade ou não da obrigatoriedade de submissão do empregado como condição da ação, entendo que não é possível a extinção do processo sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial previsto na CLT”, concluiu o relator, para quem a ausência documento equivale à inexistência de conciliação.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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