17 de Dezembro de 2007 - 10h:39

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Candidato condenado não deveria poder se candidatar

Aplaudo com entusiasmo a eclosão, em Juiz de Fora (MG), do “Movimento Tiradentes”, que assume como bandeira a ampliação das inelegibilidades, para coibir a eleição e reeleição de políticos enredados em processos criminais. Defendemos esta tese no Jornal do Brasil (10 de abril de 1998) e em nosso livro “Escritos de um jurista marginal” (Livraria do Advogado, de Porto Alegre, 2005).
Um dos pontos que, a meu ver, deve integrar a agenda da reforma política, em debate neste momento, é este de ampliar as inelegibilidades para suspender, provisoriamente, o direito de candidatar-se, de quem tenha contra si condenação, mesmo que não transitada em julgado, nos casos de crimes contra a administração pública.
Integra o elenco dos direitos e garantias fundamentais a presunção de inocência, que perdura enquanto não ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este é um princípio essencial para preservar a liberdade, a dignidade e a honra das pessoas.
Em outro artigo parte a Constituição diz que a suspensão dos direitos políticos, no caso da sentença criminal condenatória, só ocorre quando esta transita em julgado. Em algumas hipóteses, dependendo dos recursos que sejam interpostos e da matéria, a sentença criminal só transitará em julgado através de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em face da inumerável quantidade de recursos e da morosidade da Justiça, uma sentença criminal poderá levar 15 ou até mesmo 20 anos para que se torne definitiva. Numa primeira abordagem, tendo presente o cidadão comum, as garantias citadas constituem pilares para salvaguarda da pessoa humana.
Mas, numa outra abordagem, penso no homem público, condenado até em mais de um processo, por crimes como peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e tantos outros. Através dos recursos, a que toda pessoa tem direito, retarda por longo tempo o trânsito em julgado da sentença. Enquanto a sentença não se torna definitiva, pode candidatar-se, tantas vezes quantas queira, a cargos públicos e pode alcançar eleição.
Não deveria um deputado, um senador, um governador ter reputação ilibada, da mesma forma que a Constituição exige o requisito da reputação ilibada para ocupar diversos cargos relevantes na estrutura do Estado?
Alguém que seja condenado nos crimes citados, por exemplo, ainda que apenas pela Justiça de primeiro grau, tem a reputação ilibada que deve ser exigida daqueles que têm o poder de governar, fazer leis, fiscalizar os administradores?
Quando, a partir de 1985, defendemos, juntamente com muitas outras pessoas, a convocação de uma Assembléia Constituinte exclusiva, em vez da Constituinte congressual que foi adotada, pensávamos em pontos como este. Só uma Constituinte exclusiva teria independência e condições para sufragar certos princípios que contrariam interesses das velhas oligarquias políticas.
Agora mais uma vez coloca-se a questão. Somente com muita pressão popular, o atual Parlamento incluirá na reforma política a tese pela qual se bate, com muita oportunidade, o “Movimento Tiradentes”.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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