18 de Dezembro de 2007 - 09h:59

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Cemig é condenada por terceirização irregular de mão-de-obra

A 1ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) manteve condenação da Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pela pratica de terceirização ilícita. Segundo o TRT-MG, a utilização de mão-de-obra fornecida por empresas prestadoras de serviço e empreiteiras era feita sem a observância dos requisitos legais.

A condenação envolveu ainda a contratação irregular de estagiários, que trabalhavam como empregados comuns, em franca contrariedade aos objetivos do estágio.

Preliminarmente, o TRT-MG afastou as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e de ilegitimidade do MPT (Ministério Público do Trabalho) para propor a ação civil pública que gerou a condenação.

Para o relator, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, considerando a ilegalidade das contratações, prejudiciais aos trabalhadores que prestavam serviço através de outras empresas, e, por outro lado, levando-se em conta a ausência de realização de concurso público, não restaram dúvidas sobre a competência da Justiça trabalhista que, não só pode declarar nulos os contratos de terceirização de mão-de-obra, como também tem a missão de fazer cumprir a legislação trabalhista, inclusive no tocante à segurança e saúde do trabalhador. Já o MPT está autorizado a atuar em "defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos constitucionalmente garantidos".

O desembargador esclareceu que a sentença encontra-se respaldada por farta documentação (são cerca de 20 volumes, contendo documentos juntados pelo Ministério Público), sendo clara a ilegalidade da terceirização. Por isso, rejeitou a argumentação da Cemig de que a contratação por concurso público comprometeria a segurança e a qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica.

A tese da ré era de que os empregados terceirizados prestavam serviços por meio de empresas que detêm grande especialização técnica, sendo muito experientes, ao passo que os contratados por concurso público teriam de ser submetidos a longos treinamentos, “com inevitável perda da qualidade do serviço”.

A Cemig contestou também o prazo de nove meses para o cumprimento da ordem de realização de concurso, considerando-o muito pequeno, e defendeu a legalidade da terceirização.

“O discurso da ré é bonito, mas a realidade fática é outra, e fala mais alto, através da farta prova trazida aos autos”, disse o relator, chamando a atenção para o fato de que a reclamada já perdeu cinco meses, a contar da sentença, para a realização do concurso.

Pelo conjunto de provas, o desembargador concluiu que, nos diversos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas prestadoras, os trabalhadores realizaram sempre tarefas ligadas à atividade-fim da Cemig: obras de construção, extensão e modificação de rede, manutenção de iluminação pública, instalação e substituição de ramal de serviço aéreo e medidores, desligamento e religação de unidades consumidoras, entre outros.

Ele explica que, embora essas tarefas não estejam incluídas no objeto social da ré, sem a realização desses serviços, a Cemig não poderia jamais vender energia elétrica, nem cobrá-la de quem a consome. “Acrescente-se, ainda, que os documentos acostados aos autos dão notícia de que muitos empregados das empresas prestadoras de serviços desempenham a mesma função dos empregados contratados diretamente pela ré; porém, recebem salário de valor inferior”.

Um fato, em especial, no entender do relator, deixa evidente a irregularidade da terceirização: é que empregados das prestadoras de serviços são subordinados aos empregados da ré (superiores hierárquicos), de quem recebem ordens.

Segundo ele, por ser sociedade de economia mista, a Cemig só pode contratar pessoal por meio de concurso público, sendo a terceirização de serviços reservada a casos especiais (de trabalho temporário ou não ligados à sua atividade-fim). No procedimento adotado pela ré, as contratações eram transitórias em relação a cada empregado, nas permanentes quanto aos postos de trabalho, que se mantinham, sendo preenchidos por listas rotativas de trabalhadores.

O relator entendeu serem também bastante problemáticos os contratos de estágio em andamento, com os quais, segundo afirmou, “a ré pretendia, tão-somente, ter nos seus quadros, não estagiários, mas empregados de custo barato, à semelhança dos terceirizados, já que realizavam tarefas jungidas à sua atividade-fim”.

Ele chamou a atenção para o fato de que o número de estagiários era quatro vezes superior ao de empregados: “Curioso que na Central de Atendimento ao Consumidor trabalhavam 299 estagiários e somente 63 empregados da ré”.

Ao final, o TRT-MG manteve a sentença que condenou a ré a adotar medidas de proteção à saúde e à segurança de seus empregados, além da indenização por danos morais coletivos, cujo valor deverá ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
 
Fonte: Última Instância
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