26 de Dezembro de 2007 - 11h:19

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Recusa de empregador em indicar bens à penhora gera multa

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região confirmou multa aplicada a um empregador que, intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. A condenação ocorreu após o empregado anexar certidões de registro, comprovando que o executado é proprietário de oito imóveis.

De acordo com o desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça: “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal”.

Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito.

O desembargador entendeu caracterizada também a litigância de má-fé, já que apesar de advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado, pretendendo o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento.

“Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas”, frisou o relator.

Por isso, o empregador foi condenado ainda ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do trabalhador.

 
Fonte: Última Instância
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