09 de Janeiro de 2008 - 10h:15

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Hotel para cachorros deve indenizar dono de animal morto

A 3ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre condenou uma clínica veterinária, que também funciona como hotel para cães, a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais a dona de um cachorro que morreu um dia após ser hospedado no local.

No entendimento da Turma, ficou comprovado que a morte ocorreu devido à mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação do serviço.

Segundo o tribunal, a autora da ação narrou que um dia após deixar o cachorro na clínica recebeu a notícia de que a morte de seu cão teria ocorrido de forma natural.

No entanto, ao submeter o cadáver à autópsia, foi constatado que o animal morreu em conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente uma mordida. A proprietária então recorreu à Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.

O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação, que requer a realização de perícia técnica. Negou a versão de que o animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto com outros cães e que não há, na realidade, causa aparente da morte.

O juiz Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que já foi realizada autópsia no corpo do animal, não sendo necessária, portanto, a renovação de prova já produzida.

Observou ainda que isso será inviável, já que houve cremação do cadáver. Segundo o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram grande ferimento na região torácica que perfurou vasos coronários e causou a hemorragia.

Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado é compatível com mordidas, conclusão confirmada por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona do cão.

Para ele, não foi levantada nem provada outra causa plausível para a morte do cão.

“Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães.”

A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o juiz: “Não tenho duvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de morte trágica.”
 
 
Fonte: Última Instância
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