11 de Janeiro de 2008 - 10h:23

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Estado não pode limitar lista de medicamentos fornecidos à população

É dever do Estado, consagrado pelo artigo 196 da Constituição Federal, fornecer os medicamentos imprescindíveis ao tratamento de saúde dos cidadãos brasileiros.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve decisão de primeira instância que determinou que o Estado providencie o medicamento Topiramato 100 mg (indicado para enxaqueca e crises epilépticas) a uma paciente que precisa do remédio.

Os magistrados, por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a multa diária em caso de descumprimento da decisão, de R$ 1 mil para R$ 200. Também foram concedidos três dias de carência para que o Estado tome providências para adquirir o medicamento. Vencido o período de carência, se o Estado permanecer inerte, começará a contagem da multa.

No recurso, o Estado alegou discordar em relação à patologia da paciente. Alegou que a prescrição médica dá conta de que se trata de tratamento com mero caráter experimental. Afirmou, ainda, que as despesas públicas devem preceder do orçamento e, ao final, discordou em relação à fixação da multa pecuniária em primeira instância.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, as ordens hierarquicamente inferiores à Constituição não devem ser consideradas, inclusive em relação à discriminação de certos medicamentos, já que a Carta Magna não faz distinção.

O magistrado salientou que a garantia constitucional não fala em qualquer restrição. "Dever é obrigação, quanto basta. Se não há orçamento, trata-se de desídia do ente e, neste particular, todos sabem que existem a chamada suplementação orçamentária, perfeitamente aplicável ao caso, sobretudo, quando se tem em mira a vida de uma pessoa, bem supremo superior até ao chamado interesse público".

Em seu voto, o desembargador afirmou que o fornecimento de medicamentos a portadores de doença que não dispõem de condição financeira para custear o tratamento é dever do Estado, garantido pela Constituição Federal. Ele ressaltou que não é possível limitar o fornecimento de medicamentos aos constantes da lista do SUS, pois tal procedimento desvirtua o princípio que garante a prestação integral e universal aos serviços de saúde.

"A existência de uma lista não exclui o fornecimento de outros medicamentos ali não anotados e não depende de prévio orçamento a respeito, não cabendo à Administração impor restrições de ordem médica ao fornecimento quando o especialista que acompanha o paciente receitou o medicamento", concluiu.
 
 
Fonte: Última Instância
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