14 de Janeiro de 2008 - 12h:30

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Consumidora receberá R$ 7.000 por esperar quatro horas para provar pagamento

A 1ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) condenou a Cemat (Centrais Elétricas Mato-grossenses) a indenizar uma consumidora que esperou por mais de quatro horas para provar que pagou sua conta de luz. Ela receberá R$ 7.000 por danos morais.

Conforme o relato da consumidora, o valor em dinheiro da sua fatura foi repassado para uma funcionária da empresa Copercem, responsável pelo recebimento das contas da Cemat. Entretanto, a funcionária alegou que a cliente não havia lhe dado o dinheiro.

De acordo com a consumidora, o fato gerou constrangimento e humilhação, já que a funcionária colocou sua honestidade em dúvida perante todos os que estavam na fila da agência. Ela teve de esperar por mais de quatro horas, até que terminasse o atendimento ao público e fosse feito o balanço do caixa. Segundo informações do TJ-MT, somente depois do balanço foi verificada a sobra do dinheiro, valor igual ao repassado pela consumidora.

A Cemat, em sua defesa, sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito que possa ter causado situação de constrangimento passível de indenização. Além disso, alegou falta de comprovação de dano moral e exorbitância no valor arbitrado em primeira instância.

Porém, o TJ-MT não aceitou tais argumentos. De acordo com o relator do caso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, restou comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pela autora.

O magistrado explicou que, ao contrário do que a Rede Cemat alegou em sua defesa, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo ou da culpa ou da intenção de causar prejuízo e, nem mesmo a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral. O dano surge pela simples falha na prestação de um serviço de qualidade ao consumidor.

O desembargador destacou ainda que a Cemat só poderia se eximir de sua responsabilidade se demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de falhas na prestação do serviço o que no caso não ocorreu.

Diante do fato, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de primeira instância, que fixou o valor da indenização a título de danos morais, por atender as peculiaridades do caso, uma vez que foi considerada suficiente para reparar o sofrimento causado em decorrência do ato ilícito. Sobre o valor total também deve incidir juros e correção monetária da data da sentença até o efetivo pagamento.
 
 
Fonte: Última Instância
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