04 de Janeiro de 2007 - 10h:35

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TRT declara de ofício hipoteca judiciária sobre bens de empresa reclamada

Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do Código Civil, o TRT/MG declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre bens da empresa reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento.

Por: TRT-MG

Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do TRT/MG declarou, de ofício (independente de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre bens da empresa reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento.

Pelo que determina o artigo 466, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.

Para o juiz relator, Antônio Álvares da Silva, embora ainda de pouca utilização no Judiciário, a medida é necessária como um meio de garantir a efetividade das decisões judiciais: “A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu em prejuízo da futura execução” - explica.

O juiz esclarece que, para a constituição da hipoteca judiciária, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. A exemplo da execução provisória, ela pode ser efetuada a partir da própria sentença e, caso esta seja reformada em instância superior, a hipoteca será automaticamente desfeita. Ressalta ainda que a hipoteca judiciária é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, conforme já admitiu o TST em decisão anterior, com base no voto do ministro Lélio Bentes. Também não há qualquer incompatibilidade com a penhora “on line” (utilizada apenas na fase de execução, enquanto a hipoteca pode ser posta em prática já na fase de conhecimento, a partir da sentença) ou com a gradação legal dos bens penhoráveis determinada pelo artigo 655 do CPC.

Trata-se, segundo o relator, apenas de medida preventiva, instituída por lei para assegurar que o trabalhador receba seu crédito ao final do processo: “Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade” – arremata.( ROPS nº 00175-2006-093-03-00-9 )

 
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