23 de Janeiro de 2008 - 13h:21

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Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado

Não é abusiva nem ilegal a multa aplicada pela fiscalização do trabalho a empresa que desconta a contribuição assistencial destinada a sindicato da folha de pagamento de trabalhador rural não-sindicalizado.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) deu provimento a recurso ordinário da União, representada pela Subdelegacia Regional do Trabalho em Araçatuba —em Mandado de Segurança ajuizado por uma companhia agrícola.

A 1ª SDI julgou que a cláusula da convenção que autoriza o desconto viola os princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da intangibilidade salarial e da legalidade.

Com a decisão, foi restaurada a validade do auto de infração. Segundo o documento, o empregador desconta mensalmente em folha de pagamento, sem prévia e expressa autorização dos trabalhadores, a contribuição assistencial de todos os seus empregados não filiados à entidade representante da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba.

Ilegalidade -- A União recorreu contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que concedeu a segurança requerida pela companhia agrícola, cancelando a multa. A recorrente alegou não haver abusividade ou ilegalidade no ato da fiscalização, porque a cobrança da contribuição contraria o artigo 9º da Lei 5.889 de 1973, bem como o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal e o Precedente Normativo 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Para a União, a multa está amparada no artigo 18 da Lei 5.889. Por sua vez, a companhia agrícola, para justificar o que classifica de "direito líquido e certo nas cobranças levadas a efeito", baseia-se na vigésima nona cláusula da convenção coletiva pactuada com os trabalhadores, onde está previsto o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não ao sindicato.

A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, afirmou que não houve qualquer abusividade ou ilegalidade na imposição da multa. “Com efeito, somente os trabalhadores sindicalizados estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical e da legalidade”, enfatizou a magistrada.

A relatora também lembrou, reforçando o parecer do MPT (Ministério Público do Trabalho), que o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a necessidade de autorização prévia do empregado, individualmente considerado, para o desconto de quaisquer contribuições devidas ao sindicato. A empresa, no entanto, não fez qualquer prova de que os trabalhadores mencionados no auto de infração estivessem filiados à entidade de classe.
 
 
 
Fonte: Olhar Direto
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