24 de Janeiro de 2008 - 13h:40

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Amianto não pode ser importado abaixo do preço mínimo

Está suspensa a decisão que permitia à empresa Multilit Fibrocimento, do Paraná, obter licenças para importação de amianto, sem observar o preço mínimo exigido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) como condição para a concessão das licenças. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de liminar da União.
 
A Multilit entrou na Justiça com Ação Ordinária para obter, liminarmente, as licenças para importação de amianto, sem precisar obedecer às exigências de fixar preço mínimo para a negociação. No mérito, pediu que fosse declarada a ilegalidade do ato do Decex que estabelece preços mínimos como condição para a concessão das licenças de importação.
 
A 6ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba concedeu a Tutela Antecipada. Mas, depois de examinar pedido de reconsideração da União decidiu revogá-la. A empresa entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância concedeu o pedido. A União apelou, então, para o STJ. Alegou lesão à ordem pública administrativa.
 
“A decisão impugnada obstou o regular exercício do Poder de Polícia de fiscalização conferido ao Decex e regulamentado pela Portaria Secex 35/2006”, afirmou. Sustentou, também, a possibilidade de ofensa à economia pública. “Ao importar matéria-prima a preços inferiores aos praticados no mercado internacional, a empresa desenvolve prática desleal de comércio”, acrescentou.
 
A União ressaltou, ainda, o perigo do efeito multiplicador desse tipo de ação. “A empresa requerente é a segunda maior importadora de amianto do país e judicializou vários pedidos de licenciamento para a importação desse material”, asseverou. Em parecer, o Ministério Público se manifestou a favor da suspensão da liminar concedida à empresa. “O provimento liminar concedido permite que a empresa ora requerida promova a importação do amianto pelo preço que informa de forma unilateral, independente de fiscalização e controle dos órgãos administrativos”, afirmou o MPF.
 
O vice-presidente do STJ afirmou estar presente um dos pressupostos específicos que autorizam a concessão da medida. “Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a tutela antecipada, verifica-se que seus efeitos poderão causar grave lesão à ordem pública administrativa consubstanciada no impedimento ao regular exercício do poder de fiscalização conferido ao Decex que analisa e delibera sobre operações de importação e exportação”, concluiu Peçanha Martins.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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