28 de Janeiro de 2008 - 11h:15

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Peculiaridades relativas ao pagamento de comissões

O direito à percepção das comissões por parte do empregado nasce no momento em que for ultimada a transação, isto é, no momento em que o empregador aceita expressamente a proposta submetida à sua apreciação. Se não houver recusa expressa da proposta, o empregador assume o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação por parte do comprador, salvo se verificada má-fé do empregado.

Não se confunde ultimação do negócio com o cumprimento das obrigações (liquidação) do contrato. Somente a insolvência do comprador, e não meramente o inadimplemento da obrigação, permite ao empregador estornar a comissão devida ao empregado vendedor. O empregador não pode condicionar o direito de o empregado receber as comissões ao pagamento do preço (adimplemento da obrigação) pelo comprador, pois isso implica em transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica, que é do empregador, estando tal procedimento vedado pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Empregador e Empregado podem acordar que, nas vendas a prazo, o pagamento das comissões será efetuado proporcionalmente às ordens de recebimento das prestações devidas pelo comprador. Mas o não pagamento de uma das prestações pelo comprador não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, pois o fato gerador da comissão (que é a ultimação da transação) ocorreu. Há decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em sentido contrário (comissão só é devida se o comprador liquidar a prestação), mas são isoladas.

No caso do pagamento das comissões por vendas à vista ter sido convencionado mensalmente, o empregador estará em mora salarial se não pagá-las até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido (artigo 459 da CLT). No entanto, as partes interessadas podem convencionar o pagamento das comissões em prazo superior a 30 dias até o máximo de 90 dias da aceitação do negócio. De acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração de cláusula contratual só é lícita se houver mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízo direto ou indireto do empregado.

Em se tratando de alteração de data de pagamento de salário, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 159, segundo a qual: “Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do artigo 459, ambos da CLT”.

Todavia, quando empregador e empregado já acordaram no contrato de trabalho que o pagamento das comissões será feito mensalmente, a alteração para pagamento em 60 ou 90 dias da aceitação do negócio, pode ser considerada lesiva ao empregado.

Esse é o entendimento de Marly A. Cardone: “Resta ponderar o seguinte: se as partes, na formação do contrato de trabalho, acordam que o pagamento das comissões será feito mensalmente, ou a 45 dias da aceitação do pedido, por exemplo, não poderá o empregador, na decorrência do contrato, estabelecer que o pagamento será feito a 60 ou 90 dias da aceitação, porque isso constituiria alteração do contrato de trabalho, anulável no caso de ser provado o seu prejuízo ao empregado, o que parecer visível. Havendo o prejuízo, ainda que o empregado concorde com a alteração, não terá ela valor consoante o artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” (CARDONE, Marly. "Viajantes e pracistas no direito do trabalho". 4ª ed. São Paulo : LTr. p. 80)

Além disso, o parágrafo único, do art. 4º, da Lei n. 3.207/57 exige acordo entre as partes interessadas para fixação de outra época para o pagamento de comissões e percentagens.
 
 
Fonte: Última Instância
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