08 de Fevereiro de 2008 - 11h:40

Tamanho do texto A - A+

Homem que achou rato em saco de arroz deve receber R$ 10 mil de indenização

Um juiz de Quirinópolis, em Goiás, condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil por danos morais um cliente que encontrou um rato dentro de um saco de arroz.

Segundo informações do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), a Emegê Produtos Alimentícios S.A foi apontada como responsável pela distribuição do produto. A empresa pode recorrer da decisão.

A Emegê alegou não ser fabricante do produto e, por isso, afirmou que não deveria ser responsabilizada pela Justiça. Além disso, a Emegê sustentou que encontrar o rato dentro do saco de arroz poderia ter causado ao consumidor, no máximo, um “dissabor”, e não sofrimento moral passível de reparação.

No entendimento do juiz Gustavo Assis Garcia, do Juizado Especial Cível e Criminal de Quirinópolis, em nenhum momento a empresa negou a existência do rato no produto — o que suspende, portanto, discussões sobre a veracidade das informações do consumidor na parte em que afirma ter encontrado o animal ao abrir o saco de arroz.

O magistrado também afirmou que, como determina o CDC (Código de Defesa do Consumidor), existe responsabilidade solidária entre os fornecedores em casos assim. “Além disso, no produto somente constavam dados de identificação da distribuidora, e não do fabricante”, comentou.

Ainda de acordo com o juiz, “só pode ser brincadeira” o fato de a empresa ter alegado que Divino teria sofrido apenas dissabor com o ocorrido. “Encontrar um rato morto, mumificado, com odor pútrido, no interior de um saco de arroz adquirido para consumo pessoal é mero dissabor? Pelo contrário, o evento configura constrangimento de monta, provocando no consumidor a sensação de asco, nojo, repulsa, medo e aflição, apto a gerar direito indenizatório por danos morais”, afirmou.

De acordo com o tribunal, em laudo apresentado e anexado ao processo, se o produto fosse consumido pelo autor da ação, mesmo que pequena porção dele, o cliente e sua família poderiam contrair leptospirose, hantavirose ou, ainda, ter comprometido o funcionamento de órgãos vitais.

Embora o consumo não tenha se realizado, o juiz observou que o CDC prevê reparação não apenas a danos efetivamente causados, mas aos que poderiam vir a ser provocados à saúde do consumidor.

 
Fonte: Última Instância
VOLTAR IMPRIMIR