12 de Fevereiro de 2008 - 14h:18

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Partilha exige comprovação de aquisição de bens, decide TJ-MT

A 1ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) negou, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher contra decisão anterior que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia.

Para os desembargadores, não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido.

Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência.

Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a mulher não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante.

"Ela tem 35 anos de idade e está apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante", ressaltou o magistrado em seu voto.

O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de "contrato de convívio more uxório" e "contrato de união estável", um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência.

"Se a própria mulher reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido", destacou.

Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do homem e de sua ex-mulher, no ano de 1995. "Portanto, antes do início da convivência, não merecendo a sentença nenhuma reforma", salientou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai.
 
 
 
Fonte: Última Instância
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