15 de Fevereiro de 2008 - 15h:14

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Só o disparo de alarme antifurto não gera dano moral

O disparo equivocado de alarme antifurto pode ser um contratempo para o cliente. Mas, para chegar a causar dano moral, é preciso ter havido reação agressiva dos funcionários da loja ou espalhafatosa. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná, que negou o pedido de indenização feito por um casal de consumidores que viveu o episódio.
A ação foi movida contra a Sonae Distribuição Brasil, dona da rede Big Supermercados. Os consumidores alegaram ter sofrido grande constrangimento porque o alarme soou quando saíam do estabelecimento. Foi constatado por um empregado do supermercado que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o dispositivo de segurança da embalhagem de pilhas compradas.
A primeira instância julgou o pedido de indenização por dano moral procedente. Entendeu que houve responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de relação de consumo. A indenização por danos morais foi fixada em pouco mais de R$ 3 mil para cada um, mais juros de mora e correção, além de honorários advocatícios de 13% sobre a condenação.
O casal apelou para que o valor fosse aumentado. Já a rede de supermercados recorreu para que a ação fosse julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não seria o caso de pagamento de indenização porque o disparo de um alarme desse tipo não poderia ser interpretado como uma acusação de furto.
Os consumidores recorreram ao STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou que a decisão do TJ do Paraná foi tomada com base na análise do processo, o que impede que seja revista pelo STJ. Como narrado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não houve qualquer atitude dos funcionários da loja no sentido de agravar o incidente. Para o ministro, o fato, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, já que não causou dor ou sofrimento.
Aldir Passarinho Júnior destacou que existem desfechos exagerados para situações semelhantes à vivida pelos consumidores do Paraná. Por vezes, a reação dos funcionários das lojas é agressiva, ríspida e espalhafatosa. Há casos, inclusive, de revista nos consumidores, o que exige posicionamento diferente da Justiça. Nessas hipóteses, a esfera moral das vítimas é atingida. A decisão da 4ª Turma foi unânime.
 
 
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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