18 de Fevereiro de 2008 - 08h:37

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Ex-prefeito de Chapada dos Guimarães deve indenizar município em R$ 200 mil

A 3ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) não deu provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Sebastião Moreira da Silva, mantendo decisão de Primeira Instância que o condenou, por ato de improbidade administrativa, a pagar multa civil no valor de R$ 200 mil e a ressarcir integralmente o valor relativo ao dano causado.

Ele também teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, ficando proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios - direta ou indiretamente —ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo mesmo período. Também foi mantida a condenação que determinou que ele pague custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo consta do processo, o município de Chapada dos Guimarães ajuizou ação civil pública em face do ex-prefeito alegando que este apresentou irregularidade na aplicação dos recursos oriundos do convênio 248/1998 durante sua gestão. O referido convênio foi firmado com o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, visando promover a canalização de 600 metros do córrego Prainha, situado no município.

Ainda de acordo com os autos o ex-prefeito não utilizou adequadamente a verba federal, pois apesar de ter recebido o valor conveniado para a construção de 600 metros de canalização, realizou somente 240 metros da obra, deixando de cumprir, injustificadamente, os 360 metros restantes.

Por conta desse ato administrativo, as contas de Sebastião da Silva foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, impedindo o município de Chapada dos Guimarães de realizar outros convênios públicos, causando efetivo prejuízo ao bem-estar da população, que se viu afastada de investimentos nas áreas sociais de interesse público relevante.

No recurso, o ex-prefeito postulou a reforma da decisão de Primeira Instância sob o fundamento de que a prestação de contas do convênio 248/98 foi satisfeita com a documentação exibida nos autos.

Já o município, no mérito, esclareceu que ficou comprovado que o ex-prefeito causou dano ao erário público, uma vez que recebeu valor para canalização de 600 metros e somente procedeu a obra de 240 metros, deixando de devolver o recurso não utilizado e que se encontra desaparecido dos cofres públicos injustificadamente.

De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto, restou comprovado pela documentação trazida aos autos que o ex-prefeito, quando do exercício do mandato eletivo, recebeu no convênio citado a quantia de R$ 200 mil para dar início, continuidade e conclusão nas obras pactuadas, "sendo certo que em nenhum momento houve a diminuição da metragem da área a ser canalizada no município, como quis fazer crer o apelante ao juízo de primeiro grau e agora a este Sodalício".

Segundo o magistrado, para que o ex-prefeito pudesse escapar do dever de construir a obra indicada no convênio, teria de ter realizado aditamento ao instrumento público inicialmente formalizado. E explicou também que o gestor não poderia por vontade própria e unilateral reduzir o tamanho da canalização.

“Portanto, o apelante com sua conduta feriu de morte o princípio da legalidade administrativa, que é, sem dúvida alguma, um dos pilares do Estado Democrático de Direito em que convive também o princípio da supremacia do interesse público ou o princípio da finalidade pública (...)”, alegou
 
 
 
Fonte: Última Instância
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