21 de Fevereiro de 2008 - 15h:00

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Suspensa decisão que cancelou exigência da Cofins a escritórios de advocacia

De acordo com informações do tribunal, o escritório é parte em discussão judicial que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/96.

Por: Última Instância

O ministro Gilmar Mendes suspendeu decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região que interrompeu a cobrança da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), em relação a valores não recolhidos, ao escritório de advocacia Luís Roberto Barroso e Associados. O tema está sendo examinado na reclamação ajuizada pela União no STF (Supremo Tribunal Federal).

De acordo com informações do tribunal, o escritório é parte em discussão judicial que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/96. A lei aboliu a isenção instituída pela Lei Complementar nº 70/91, em favor das sociedades prestadoras de serviços profissionais, no caso, os escritórios inscritos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), obrigando-os ao recolhimento da Cofins.

Segundo a União, o relator do recurso no TRF-2, ao suspender a exigibilidade do recolhimento da Cofins pelo escritório de advocacia, teria desrespeitado decisão do STF, favorável a União, na Ação Cautelar 1717.

O relator considerou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Conforme ele, a 2ª Turma do STF, ao julgar a medida cautelar em agravo regimental na AC 1717, conferiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 563671. Esse recurso foi interposto pela União contra ato do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região em mandado de segurança no qual se discute a constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/96.

“Não parece difícil vislumbrar, portanto, que a decisão reclamada, em verdade, redefiniu a eficácia temporal da decisão na AC 1717, o que faz transparecer, ao menos nesse juízo preliminar, a usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal”, entendeu o ministro.

Mendes disse, ao proferir voto no julgamento da AC 1717, que a questão quanto à constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, como as sociedades de advogados, já se encontra praticamente definida no Supremo.

“Eventuais argumentos quanto à necessidade de se modular os efeitos de decisão que implicar mudança de jurisprudência, tendo em vista razões de segurança jurídica e com base no princípio da irretroatividade das normas em matéria tributária, poderão ser oportunamente analisados por esta Corte nos referidos recursos extraordinários (REs 381964 e 377457)”, destacou o relator. Assim, Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT-2 até decisão final desta reclamação.

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