22 de Fevereiro de 2008 - 15h:44

Tamanho do texto A - A+

Salário efetivo é base para cálculo de adicional de insalubridade

Por: TST

A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário recebido pelo trabalhador que ajuizou a ação. Esse foi o resultado de embargos em recurso de revista julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, depois de o processo ter passado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar recurso extraordinário, o STF observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7º da Constituição.

O STF determinou, ainda, que o TST estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do adicional. Com essa decisão, a SDI-1 teve de aplicar, por analogia, a Súmula nº 191 do TST, disciplinadora do adicional de periculosidade. Segundo análise da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não havia nenhuma informação no processo sobre a percepção de salário profissional ou normativo (situação em que é fixado um salário-base para a categoria), hipótese de que trata a Súmula nº 17 do TST. A solução, então, foi estabelecer a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo empregado.

Antes de ir ao STF, o processo passou pela Quinta Turma do TST, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e do artigo 192 da CLT. O trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo Tribunal Federal pelo empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST).

O processo

Admitido na CST como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989, o empregado não recebia adicional de insalubridade porque, segundo a empresa, o trabalho era salubre. Posteriormente, passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de coque (carvão). Nessa nova situação, recebeu o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho.

Dispensado em abril de 1995, o trabalhador pleiteou na 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração, e não sobre o salário mínimo, e ainda horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. O juiz julgou procedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e concedeu-lhe as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração do trabalhador, e não mais sobre o salário mínimo, a partir de 1º de junho de 1993. Alguns dos demais pedidos foram julgados improcedentes.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que concedeu diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da CST quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu, e a Quinta Turma alterou a sentença, fixando como base de cálculo o salário mínimo.

(E-RR-482613/1998.3)

VOLTAR IMPRIMIR