25 de Fevereiro de 2008 - 16h:52

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Falta de pagamento de dívida trabalhista não está sujeita à multa

Por: Última Instância

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Os ministros da 6ª Turma entenderam não ser compatível essa regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC (Código de Processo Civil) estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o artigo 880 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

A decisão do TST foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.

O caso
Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física. Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil, que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, ela pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 13ª Região (Paraíba) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão.

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