28 de Fevereiro de 2008 - 14h:34

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STJ mantém auxílio-transporte a agentes penitenciários

De acordo com informações do tribunal, a União alegou que “o auxílio-transporte somente é devido em circunstâncias específicas

Por: Última Instância

A União não conseguiu suspender o pagamento do auxílio-transporte e descontar os valores já pagos a esse título aos agentes penitenciários federais de Catanduvas (PR). O pedido de suspensão de liminar e sentença proposto pela União contra a decisão da Justiça Federal da 4ª Região que determinou o pagamento foi rejeitado pelo presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

O Sindapef (Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas) ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra a União. Na ação buscava evitar a suspensão do pagamento do auxílio-transporte aos agentes penitenciários e o desconto dos valores já pagos aos servidores a esse título.

Com o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada em primeira instância, a União interpôs agravo de instrumento no TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, que o negou. Daí o pedido de suspensão no STJ, alegando que a determinação para que sejam depositados imediatamente os valores relativos ao auxílio-transporte acarreta impacto orçamentário de vultosa expressão.

De acordo com informações do tribunal, a União alegou que “o auxílio-transporte somente é devido em circunstâncias específicas, atinentes ao local de trabalho, distância da residência, horário de funcionamento do serviço de transporte público, motivo pelo qual não se pode estender tal vantagem pecuniária de forma generalizada”.

Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro afirma que não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento. Segundo ele, a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

O magistrao afirmou ainda que todos os argumentos trazidos para justificar o pedido de suspensão dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesse tipo de recurso. A seu ver a União não demonstrou, concretamente, o potencial lesivo da decisão contestada e a existência de violação da ordem pública.


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