03 de Março de 2008 - 17h:25

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Dano moral antes de emenda prescreve em 20 anos

O entendimento não está consolidado e, em todas as instâncias, há decisões que consideram que o prazo é de dois anos, conforme previsto na Constituição Federal.

Por: Valor On Line

Em decisão julgada recentemente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que as ações que pedem indenizações por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 - que estabeleceu a reforma do Judiciário - , prescreve no prazo de vinte anos, conforme determinado no direito civil. Apesar disto, o entendimento não está consolidado e, em todas as instâncias, há decisões que consideram que o prazo é de dois anos, conforme previsto na Constituição Federal.
O conflito ocorre porque a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça comum. A mudança acarretou a dúvida quanto ao prazo prescricional destas ações. De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, seria de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Conforme o novo Código Civil, as ações prescreveriam em dois anos.
Na mais recente decisão sobre o tema, um empregado pleiteou uma indenização por danos morais referentes a um incidente ocorrido em 1986, na Companhia Vale do Rio Doce, e a reclamação trabalhista foi interposta em 2002. O TST conferiu a prescrição vintenária, mas os ministros deixaram claro que o prazo só vale para ações ajuizadas na Justiça Comum antes de 2004. Para o advogado Humberto Gordilho Neto, do Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, a decisão é justa, pois condiz com a expectativa de quem teve os direitos violados naquele período.
Já o advogado Maurício Fleury, da banca Zilveti e Sanden Advogados, afirma que a falta de uma jurisprudência gera insegurança jurídica para as empresas. Além disso, segundo ele, com a transição de competências, muitos processos de clientes, ajuizados na Justiça comum, simplesmente "sumiram"- não estão na Justiça do Trabalho e nem na comum.

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