10 de Março de 2008 - 14h:31

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Dívida do Hospital de Clínicas de Porto Alegre pode ser paga com precatórios

A decisão reformou sentença do TRT da 4ª Região que havia determinado a penhorabilidade dos bens da instituição hospitalar, ao entendimento de que ela não depende integralmente de recursos da União e de

Por: Valor On Line

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) assegurou ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre o direito de quitar seus débitos com precatórios e considerou que seus bens são impenhoráveis.

A decisão reformou sentença do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que havia determinado a penhorabilidade dos bens da instituição hospitalar, ao entendimento de que ela não depende integralmente de recursos da União e deve ser tratada como empresa privada.

Para o relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, embora o hospital seja constituído como personalidade jurídica de direito privado, cabe-lhe alguns benefícios concedidos às pessoas jurídicas de direito público, “em especial a observância do regime de precatórios para o pagamento de seus débitos reconhecidos em juízo”.

Conforme informa o TST, a ação teve origem na reclamação trabalhista de uma técnica de enfermagem contratada em fevereiro de 1985 e demitida sem justa causa em janeiro de 1999, sob a alegação de “desobediência por não pedir demissão do emprego”.

Ela informou que foi coagida a se demitir, sob o argumento de que tinha dois empregos públicos e teria de optar por um deles. Na ação. pediu a reintegração no emprego ou o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a reintegração e julgou parcialmente procedente os demais pedidos.

Insatisfeito com as decisões dos recursos que interpôs no Tribunal Regional que, por final, lhe negou pedido de quitar os débitos pela forma de precatórios, o Hospital de Clínicas recorreu TST sustentando que, tendo em vista a natureza pública dos serviços que oferece à população, tem o direito de utilizá-los.

O ministro Lelio Bentes concordou com tais argumentos, ao fundamento de que a Lei nº 5.604/70, que instituiu o Hospital de Clínicas, “assegura, em seu artigo 15, a impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. Em decorrência, os débitos da empresa sujeitam-se ao regime de precatórios, “porquanto é inviável a constrição de seu patrimônio”.

O magistrado ainda destacou que a empresa não explora atividade econômica: ela presta serviço público essencial à população.

A impenhorabilidade dos bens hospital, afirmou o relator, se justifica “no princípio basilar da continuidade na prestação dos serviços públicos”, uma vez que a constrição forçada dos seus bens poderia inviabilizar suas atividades.

O relator concluiu por anular a execução direta, bem como todos os atos praticados visando à constrição dos bens. Determinou o retorno do processo ao Juízo de origem, “para que prossiga na execução, como entender de direito, observado o regime dos precatórios a que alude o artigo 100 da Constituição da República, e as formalidades previstas no artigo 730 do Código de Processo Civil”.

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