13 de Março de 2008 - 14h:35

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Supremo restringe prisão por dívida

A princípio direcionado apenas à da prisão civil em contratos de crédito, o caso poderá abrir uma discussão sobre as prisões de depositários judiciais - como ocorre nos casos de bens penhorados em execuções fiscais ou cíveis, e de administradores de mass

Por: Valor On Line

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel poderá ter um alcance maior do que o esperado quando o caso entrou em pauta pela primeira vez no tribunal. A princípio direcionado apenas à da prisão civil em contratos de crédito, o caso poderá abrir uma discussão sobre as prisões de depositários judiciais - como ocorre nos casos de bens penhorados em execuções fiscais ou cíveis, e de administradores de massas falidas. Suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito, mas já com nove votos pelo fim da prisão, o caso contou com um voto inovador de Celso de Mello, que para especialistas, pode ampliar o impacto do precedente.
 
O caso entrou em pauta pela primeira vez em novembro de 2006 com dois recursos extraordinários tratando da prisão em contratos de alienação fiduciária. O pacote de processos foi ampliado na sessão de hoje para incluir um habeas corpus sobre prisão em contrato de crédito agrícola, em que o agricultor vira depositário da garantia - no caso, a própria produção. Já com oito votos contra a prisão do depositário, o caso teve hoje apenas um voto vista de Celso de Mello, seguido do pedido de vista. Contudo, o voto de Celso de Mello, somado à complementação da posição do relator do primeiro caso, Cezar Peluso, ampliaram o peso do reposicionamento da corte.
 
Elogiado pelos demais ministros, o extenso voto de Celso de Mello inovou ao propor que os tratados internacionais de direitos humanos têm status constitucional mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que colocou explicitamente esse patamar aos tratados. Os demais ministros defendiam então que os tratados têm caráter "supra-legal", mas infraconstitucional. A posição amplia o peso do "Pacto de São José da Costa Rica" ao qual o Brasil aderiu em 1992, segundo o qual é vedada a prisão motivada por dívida, a não ser em caso de dívida de caráter alimentar, como a pensão. Uma vez entendido como constitucional, o tratado tornaria inválida mesmo a autorização feita no artigo 5º da Constituição para a prisão do depositário infiel.
 
Estudioso do assunto, o assessor do STF, Marcos Paulo Meneses, considerou o voto de Celso de Mello "inovador", e acredita que ele pode transformar o julgamento em um importante precedente futuro para contestar outras hipóteses de prisão civil, como a do depositário judicial. Meneses diz que o caso do depósito judicial ainda não foi atingido pela mudança de orientação dos ministros com o novo julgamento, mas nada impede que a discussão seja aberta com a conclusão do julgamento, e a formalização do novo precedente - e novos votos - da corte. "O tratado não distingue se o depositário é judicial ou não é judicial", diz.
 
Seguindo outra linha, o ministro Cezar Peluso condenou de forma ampla a prisão motivada por dívida em qualquer circunstância, e independentemente da discussão sobre a internalização de tratados internacionais. Para o ministro, seria uma "volta ao passado". "É inconcebível que o corpo humano seja alvo de uma punição no cumprimento de obrigações de caráter material", afirmou. A exceção ficaria com a pensão alimentícia, diz o ministro, pois do seu pagamento depende a sobrevivência biológica do credor.
 
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