18 de Março de 2008 - 16h:04

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Na falta de regras, contrato temporário deve seguir CLT

A empresa Esatto Recursos Humanos foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento.

Por: Consultor Jurídico

Na falta de regras específicas, contrato temporário de trabalho é regido pela CLT. Com essa conclusão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea a do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

A empresa Esatto Recursos Humanos foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento.

A multa foi estabelecida em R$ 547 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006. Logo depois de o trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março de 2006.

A empresa, no Agravo de Instrumento ao TST, alegou violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Para a Esatto, como o trabalhador não recebeu aviso prévio por se tratar de empregado submetido a regime de trabalho regido pela legislação do contrato temporário, o prazo final para pagamento de suas verbas rescisórias se daria até o décimo dia depois de encerrado o contrato de trabalho, de acordo com o disposto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

Para o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, se a lei que rege os contratos temporários é omissa no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, compatíveis com o caso. “Sob pena de o trabalhador temporário, já sujeito a um leque de restrições de benefícios, não ter assegurado direito que, se a norma especial não o contemplou, também não o restringiu”, concluiu o ministro.

AIRR-329/2006-106-03-40.9
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