18 de Março de 2008 - 16h:08

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Amicus curiae não tem direito de recorrer, reafirma STF

Naquele julgamento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que redefiniu as fronteiras de Alhandra, beneficiando o município de Conde

Por: Consultor Jurídico

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veta a amicus curiae o direito de interpor recurso de decisão tomada pela Corte. Com esse fundamento, o Plenário do STF, por seis votos a dois, arquivou Embargos de Declaração do município de Alhandra (PB) contra decisão, tomada no dia 30 de agosto de 2006, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Naquele julgamento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que redefiniu as fronteiras de Alhandra, beneficiando o município de Conde. A decisão recebeu efeito ex nunc (a partir da decisão).

A ministra Cármen Lúcia (relatora) lembrou da jurisprudência que impede amicus curiae de recorrer. A ADI foi proposta pelo antigo PFL (hoje DEM). O município de Alhandra foi apenas admitido no processo na qualidade de amicus curiae.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto, que votaram pelo acolhimento dos embargos. Eles argumentaram que, quando participa da defesa oral, o amicus curiae pode recorrer.

Na ADI, o partido reclamou do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta paraibana que, em 1989, alterou os limites territoriais das duas cidades. O PFL argumentou que o desmembramento feriu o parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição Federal. A norma prevê que as alterações no tamanho de cidades devem ser feitas por lei estadual e depende de plebiscito. Segundo o partido, isso não aconteceu.

Durante o julgamento da ADI, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF e relatora, não considerou válida a justificativa de que emenda popular assinada pelo prefeito de Conde confirmou a alteração territorial. Na época, a emenda foi aceita pela Assembléia Legislativa paraibana.
A ministra ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias favoráveis à criação, incorporação ou desmembramentos de municípios não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo parágrafo 4º do artigo 18 da Carta Magna”.

A declaração de inconstitucionalidade do ato teve validade a partir do julgamento. Isto porque, conforme salientou Ellen Gracie, só pouco antes do julgamento da ação houve disputa de ordem tributária na repartição dos repasses entre os municípios envolvidos.
ADI 3.615
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