24 de Março de 2008 - 15h:12

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STJ mantém obrigação da Schering de indenizar por pílulas de farinha

A decisão é da 3ª Turma do STJ , que, seguindo o voto da relatora, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo laboratório contra o Procon

Por: Última Instância

Não há contradição na decisão que condenou o Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica a pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras.

A decisão é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, seguindo o voto da relatora, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo laboratório contra o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo).

Anteriormente, o STJ não atendeu a recurso da Schering e manteve a decisão de segunda instância que condenou o laboratório ao pagamento da indenização.

Dessa vez, a defesa apresentou embargos de declaração, nos quais alega que a juntada de precedente da 1ª Turma a respeito da impossibilidade de reconhecimento da existência de ‘dano moral coletivo’ não representaria inovação na causa, pois a edição do precedente é posterior à interposição do recurso especial, de forma que seria logicamente inviável que o laboratório o houvesse feito anteriormente.

Por fim, argumentou que houve eficiente recall promovido pela empresa, inexistindo qualquer violação do dever de informação ao consumidor.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que houve aditamento da inicial para que ficasse definida a natureza do direito moral discutido como sendo individual homogêneo e não difuso ou coletivo propriamente dito, mas tal ponto não foi – e a relatora destacou ser importante deixar claro – sequer trazido à análise do STJ.

De acordo com informações do tribunal, o laboratório limitou-se a argüir ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos morais e, ainda assim, não se chegou a analisar o mérito de tal alegação. Portanto a empresa pretendeu inovar na causa ao trazer como paradigma tardio o acórdão da 1ª Turma, pois não era objeto do processo a discussão a respeito da existência ou não de danos morais na perspectiva transindividual.

Em relação à eficiência do recall feito pela empresa, a relatora ressaltou que é, na verdade, questão de prova, já demonstrada anteriormente, pois delineou a responsabilidade da empresa a partir de diversos prismas e, inclusive, a falta de empenho da empresa em minimizar a tempo o risco que as consumidoras corriam.

O caso das "pílulas de farinha", como ficou conhecido o fato, aconteceu em 1998 e é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas elas acabaram chegando ao mercado para consumo.
 
 
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