28 de Março de 2008 - 16h:48

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Empresários questionam poder de investigação do MP no Supremo

Segundo a denúncia, como sócios controladores do Comab (Consórcio Marítimo da Bahia), os empresários teriam se apropriado de R$ 4 milhões de recursos públicos.

Por: Última Instância

Dois empresários, de São Paulo e Salvador, entraram com habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal) para que seja determinado o trancamento de ação penal instaurada contra eles na 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador.

A decisão questionada é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, em pleito semelhante, manteve negativa do Tribunal de Justiça da Bahia a pedido para que fosse trancada a ação penal contra eles intentada pelo Ministério Público. Os denunciados argumentam que não há previsão constitucional para o MP investigar.

Eles são acusados de peculato em concurso de pessoas e material, na qualidade de prestadores de serviço público, portanto equiparados, em termos de punibilidade, a servidores públicos.

Segundo a denúncia, como sócios controladores do Comab (Consórcio Marítimo da Bahia), os empresários teriam se apropriado de R$ 4 milhões de recursos públicos. O MP relata que as retiradas dos recursos teriam ocorrido em diversas e reiteradas operações, e o segundo denunciado teria utilizado o dinheiro assim obtido para adquirir uma fazenda, carros e outros bens.

Ao negar o pedido, o TJ sustentou que os elementos probatórios são capazes de garantir a persecutio criminis (persecução criminal). Igual argumento utilizou o STJ para denegar a ordem de trancamento da ação.

Segundo o tribunal, como titular da ação penal pública, o MP pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia. Ademais, conforme entendimento do tribunal, ”sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinião do MP sobre o delito”.

No STF, a defesa insiste na tese de que o MP não tem poder investigatório e sustenta que, diante da situação, os dois empresários estariam sofrendo constrangimento ilegal. “Não há norma em nosso ordenamento jurídico que atribua competência ao parquet (MP) para promover investigações preliminares na área criminal”, sustenta.

Segundo os advogados, a Constituição Federal, ao disciplinar as funções institucionais do MP em seu artigo 129, não inclui, entre elas, a investigação criminal. Esta incumbência, observa, foi atribuída pela Constituição Federal à Polícia Civil, em seu artigo 144.

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