31 de Março de 2008 - 14h:44

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Sucessora deve honrar cláusula de arbitragem de contrato, decide STJ

O caso envolve a Sade Vigesa Engenharia, que em meados da década de 90 assumiu o contrato de instalação de linhas de transmissão de alta voltagem na Etiópia junto com a Spie Enertran.

Por: Valor On Line

A Inepar tentou novamente na Justiça evitar a execução de uma sentença estrangeira pedida pela francesa Spie Enertran, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa. Os ministros entenderam que a empresa sucessora em um contrato necessariamente assume a cláusula arbitral firmada, mesmo à revelia de sua vontade. Apesar de a causa ser relativamente pequena em valor - de cerca de US$ 7 milhões -, a decisão é importante porque há apenas quatro anos o STJ é o tribunal responsável por homologação de sentenças estrangeiras no país e somente agora começa a firmar sua jurisprudência sobre o tema.

A decisão final, tomada no julgamento de um recurso de embargos de declaração, saiu no dia 13 de março e os atuais advogados da Inepar no caso, do escritório Rodrigues do Amaral, ainda vão tentar reverter a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). A advogada Letícia Amaral argumenta que a transferência do contrato entre as empresas foi feita de forma irregular.

O caso envolve a Sade Vigesa Engenharia, que em meados da década de 90 assumiu o contrato de instalação de linhas de transmissão de alta voltagem na Etiópia junto com a Spie Enertran. No meio do caminho, a Sade Vigesa Engenharia, segundo consta da decisão arbitral, atrasou o fornecimento das torres de energia, o que obrigou a Spie a buscar outros fornecedores. Mas o contrato já havia sido transferido da Sade Vigesa Engenharia para a Sade Vigesa Industrial, que posteriormente foi incorporada pela Inepar. É nesta transferência de contratos que Letícia afirma ter havido irregularidades - como o não-cumprimento de cláusulas que previam a concordância de que tais procedimentos fossem aprovados pela própria Spie. Logo, segundo ela, o reembolso de custos pelo atraso no fornecimento deveria ser feito pela Sade Vigesa Engenharia e não pela Sade Vigesa Industrial. Além disso, questionava-se também no STJ o fato de o contrato ter sido assinado antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem, em 1996. Mas neste ponto, o ministro relator do caso no STJ, Arnaldo Esteves Lima, frisou que a corte especial já havia decidido pela imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição.

O advogado da Spie Enertran, Ricardo Almeida, do escritório Lobo & Ibeas, diz que esta decisão foi importante para firmar a jurisprudência neste sentido. "Tanto a Lei nº 9.307, de 1996 - a Lei de Arbitragem - quanto a Convenção de Nova York de 1958 exigem que a parte que se opõe à homologação demonstre a invalidade da convenção de arbitragem, de acordo com a lei à qual as partes à submeteram, ou que a instauração da arbitragem não se tenha dado de acordo com o pactuado entre as partes", diz Almeida. "A decisão do STJ diz que as partes celebraram espontaneamente a ata de missão, assim como escolheram os árbitros e confirmaram as regras procedimentais da arbitragem."

No entendimento de Ricardo Almeida, o caso tem dupla importância não somente ao firmar entendimento sobre a validade da cláusula arbitral mesmo que anterior à lei, como também pelo de que existe a transmissão da cláusula compromissória por força da cessão de um contrato que é seguida de uma incorporação societária.


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