03 de Abril de 2008 - 15h:44

Tamanho do texto A - A+

Empresa não filiada a sindicato não é obrigada a pagar contribuição

Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no TRT da 4ª Região

Por: Última Instância

As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul.

De acordo com informações do TST, a GPEL – Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul.

Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O TRT rejeitou o recurso, por julgar que a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, poderia ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato, sendo o trabalhador associado ou não.

Inconformada, a empresa apelou ao TST, sustentando que não poderia ser compelida ao pagamento de uma obrigação aplicável tão-somente aos sócios do sindicato patronal.

O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, tendo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), à luz da liberdade sindical, condicionado a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.

Com a decisão, além de revogar a condenação pagamento da contribuição, a 2ª Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte – o sindicato – arcar com as custas do processo.

VOLTAR IMPRIMIR