04 de Abril de 2008 - 14h:51

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STJ nega pedido de médico acusado de tentar fraudar o SUS

O habeas corpus com pedido liminar foi impetrado em favor do médico contra acórdão do TRF da 1ª Região, que negou a ordem e o pedido de trancamento da ação penal.

Por: Última Instância

Tentativa de estelionato contra instituição pública, mesmo que frustrada, basta para caracterizar crime cujo julgamento é de competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus de um médico buscava trancar uma ação penal.

O habeas corpus com pedido liminar foi impetrado em favor do médico contra acórdão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, que negou a ordem e o pedido de trancamento da ação penal.

De acordo com o STJ, o médico foi denunciado, junto com sua paciente, figurada como co-ré, como incurso no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal – que trata sobre vantagem ilícita cometida contra entidade pública. Ele tentou obter vantagem indevida do SUS (Sistema Único de Saúde) por meio de documentação falsa, para a realização de cirurgia estética não coberta pelo Sistema e destoante do prontuário médico da co-denunciada.

Inconformado com a denúncia, ele impetrou habeas corpus no TRF-1 objetivando o trancamento da ação penal e apontando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A ordem foi negada.

Assim, foi impetrado o mandado no STJ, no qual a defesa reitera as alegações feitas anteriormente no sentido de que, sendo admitida a prática de estelionato pelo doutor e sua paciente, o crime seria contra o hospital particular em que ele trabalha, entidade de direito privado, não considerando qualquer possível prejuízo ao SUS, por não ter sido emitida a autorização de internação hospitalar.

Dessa forma, alegou-se estar demonstrada a ilegalidade da coação, afirmando a defesa que o médico, mesmo que tivesse cometido o delito, não poderia ser processado pela 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Assim, a defesa do médico solicitou o trancamento da ação penal e o envio das peças para a Polícia Judiciária do Estado para, sendo o caso, instaurar-se o inquérito policial. O pedido de liminar foi indeferido.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia jurídica ocorre devido ao fato de a diretora clínica do hospital particular em que o médico trabalha ter identificado a fraude a tempo, não encaminhando ao SUS a autorização.

Assim, os denunciados não conseguiram obter o pagamento da cirurgia pelo SUS. Porém isso não seria suficiente para descaracterizar o delito consumado, pois, com a utilização indevida dos recursos humanos e materiais, causou-se prejuízo ao hospital.

Para a ministra, a solução é a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, visto que há interesse da União em apurar o crime de tentativa de estelionato contra o SUS.

A ministra Laurita Vaz ressaltou que a intenção inicial dos agentes era obter vantagem ilícita em detrimento do SUS, pois visavam, mediante fraude, o pagamento de uma cirurgia estética não coberta pelo Sistema.

A magistrada ressaltou ainda que, de acordo a denúncia, há, pelo menos, o crime de tentativa de estelionato contra o SUS. Apontou que esse fato basta para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, sendo que o possível prejuízo suportado pela Clínica se restringe à esfera cível.

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