07 de Abril de 2008 - 15h:13

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Viúva pode ajuizar ação em caso de acidente de trabalho

O argumento das empresas foi o de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes.

Por: Consultor Jurídico

Viúva é parte legítima para pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos ajuizados por empresas, julgados na 3ª e na 4ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para tanto.
O argumento das empresas foi o de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.
A duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação). Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independentemente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.
Vigilante
No processo julgado pela 3ª Turma, a ação foi proposta pela viúva e filhos de um vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte (MG), em abril de 2003. A investigação apurou que trabalhador foi assassinado por vingança, após defender os interesses da escola onde trabalhava, “delatando atitudes suspeitas que punham em risco a comunidade escolar.
A Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., contratadora do vigia, foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais aos seus dependentes. Para tanto, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do Código Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo empregador, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para os direitos do empregado. A Arizona recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
No recurso ao TST, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva, dependente de culpa comprovada). O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, adotou o mesmo entendimento do TRT, tanto da responsabilidade quanto da competência.
Para o relator, desde a Emenda Constitucional 45/04, a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome próprio, é da Justiça do Trabalho.

Eletricitário
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil pela morte de um eletricitário em que ficou comprovada a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), por não ter tomado as medidas de segurança necessárias. Faltou a advertência de que para o poste onde ocorreu o acidente com o eletricitário convergiam duas redes diversas, das quais uma permaneceu ligada e ocasionou a sua morte.
A Coelce recorreu ao TST. Alegou como a Arizona que a viúva que ajuizou a ação “não postula por nenhuma indenização oriunda da relação de trabalho, haja vista que postula em nome próprio por danos decorrentes da morte da vítima”. A 4ª Turma manteve o entendimento do TRT e a indenização por ele determinada.
Para o relator, ministro Barros Levenhagen, a competência material da Justiça do Trabalho não sofre alteração na hipótese de, com a morte do empregado, o direito de ação ser exercido pelos seus sucessores. O relator ressaltou que a transferência dos direitos sucessórios foi estabelecida no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização.
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