09 de Abril de 2008 - 13h:19

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Justiça aplica lei cível em execuções fiscais

Em todos os casos contrários aos contribuintes, a Justiça entendeu que, mesmo com o oferecimento de bens à penhora, a execução continua a correr.

Por: Valor On Line

A Fazenda Nacional tem conseguido colocar em prática as orientações de um parecer de outubro do ano passado pelo qual aconselha seus procuradores a utilizarem, nas ações de cobrança de tributos, as novas normas do Código de Processo Civil (CPC) na ausência de regras específicas na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - ou quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União. Já há pelo menos dez processos em tribunais regionais federais (TRFs) e um no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os magistrados aceitaram o uso de norma do Código de Processo Civil em execuções fiscais e apenas uma decisão que se tem notícia em que a nova regra não foi aceita.

Em todos os casos contrários aos contribuintes, a Justiça entendeu que, mesmo com o oferecimento de bens à penhora, a execução continua a correr. O que, segundo advogados tributaristas, na prática significa que os bens oferecidos como garantia poderão ser leiloados antes mesmo do término do processo. "Primeiro se liquida o patrimônio do contribuinte para depois verificar se suas alegações são procedentes", afirma o advogado Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados. O advogado conseguiu no TRF da 1ª Região uma das poucas decisões em agravo de instrumento em que é considerado o efeito suspensivo da execução, pelo fato de o contribuinte ter oferecido um terreno como garantia ao débito.

 

O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a previsão da Lei nº 11.382, de 2006, segundo a qual a execução continua mesmo com os embargos (defesa) e o oferecimento de bens. Antes, o código previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais.

 

O procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, responsável pela elaboração do parecer, diz que em relação à suspensão dos embargos, a Lei de Execução Fiscal é omissa, pois não possui qualquer regulamentação a respeito. A previsão de suspensão estava nas normas anteriores do Código de Processo Civil que foram alteradas em 2006. Sendo assim, diz, a nova regulamentação pode ser aplicada subsidiariamente à execução fiscal. Para ele, o próprio artigo 1º da Lei de Execução Fiscal prevê esta possibilidade quando existirem lacunas. "O fato de a Fazenda cobrar seus créditos não invalida o regime, que vale para todos. Esta é uma opção do legislador", afirma.

A crítica dos advogados é a de que a Lei de Execução Fiscal é uma norma específica que se sobreporia ao Código de Processo Civil, que é lei geral. Portanto, a norma geral não poderia ser aplicada ao processo de execução fiscal. "A lei geral não pode modificar a lei específica, mesmo que esta seja mais recente", diz o advogado Yun ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. Para ele, a medida cria um desequilíbrio entre o contribuinte e a Fazenda. Isto porque antes o fisco tinha a execução garantida e o contribuinte, a suspensão. Agora há o oferecimento dos bens, mas o processo continua a correr.





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