12 de Janeiro de 2007 - 14h:52

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Caso é o primeiro grande impasse da nova regra sobre disputas tributárias

As regras para provisionamento de disputas tributárias foram estabelecidas pela Deliberação nº 489, de 2005, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Por: Valor Econômico

As regras para provisionamento de disputas tributárias foram estabelecidas pela Deliberação nº 489, de 2005, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que previa que a partir de 2006 as empresas teriam que tratar como "obrigação tributária" determinados questionamentos administrativos e judiciais. Na prática, a medida determina o registro, nos balanços, de provisões sobre disputas que questionam a validade de leis. No caso de provisões de contingências, onde essas disputas eram classificadas até então, não há necessidade de provisionamento quando as chances de perda são consideradas remotas.

O primeiro grande impasse veio com a questão do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins, cuja vitória foi dada ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2005, com a declaração da inconstitucionalidade de Lei nº 9.718, de 1998. O alargamento é um típico caso de obrigação legal, pois a lei prevê textualmente que as empresas precisam recolher PIS/Cofins sobre a receita financeira. Já no início de 2006, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), referendado em seguida pela CVM, emitiu o Comunicado Técnico nº 02, de janeiro de 2006, determinando que mesmo com a decisão do Supremo as empresas teriam que manter as provisões. Isso aconteceu porque o Supremo tem mudado de posição constantemente em relação a temas tributários e, no caso do julgamento da base de cálculo da Cofins, a decisão foi tomada em um recurso extraordinário - ou seja, só vale para o caso julgado. Logo os auditores se apressaram em dizer que cada empresa teria que ter sua própria vitória definitiva - o trânsito em julgado da ação - antes de reverter provisões.

Veio então a Interpretação Técnica nº 02 do Ibracon, do dia 30 de novembro de 2006, que levou advogados e auditores a entenderem que as provisões poderiam ser revertidas. Diz o item "D" da norma que nem toda circunstância de ordem objetiva consegue exprimir a melhor avaliação. Por isso, caberia ao profissional da contabilidade efetuar esse julgamento, principalmente nos casos que envolvem matéria de natureza legal ou tributária. "Em decorrência desse exercício de julgamento, podem existir situações que permitam concluir, mesmo que em casos raros, com base em concretas evidências, que determinadas leis, ainda que vigentes, não produzirão os efeitos patrimoniais que lhes seriam pertinentes", diz a interpretação.

O alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins pode ser considerado um desses raros casos que podem trazer, ao profissional que responde pelo balanço da companhia, concretas evidências de vitória. O acórdão do Supremo já foi publicado, o que pacifica jurisprudência sobre o tema. Os tribunais regionais federais (TRFs), que vinham decidindo a favor do fisco, reviram suas posições e seguem agora o julgamento do Supremo. Milhares de decisões monocráticas dos ministros da corte já foram tomadas neste sentido. O Senado já recebeu o ofício do Supremo para que o dispositivo da Lei nº 9.718 seja retirado da lei por meio de uma resolução. E mais: os ministros do Supremo já incluíram o tema na lista dos que podem se tornar súmulas vinculantes. Não bastassem esses fatores, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende o fisco, já admitiu publicamente que perdeu a disputa e chegou a sugerir ao Ministério da Fazenda um ato para que possa deixar de recorrer dessas ações na Justiça - medida que só não foi adiante porque o levantamento dos depósitos judiciais poderia desequilibrar as contas do governo.

Diante de todas essas evidências concretas, o próprio Ibracon chegou a admitir ao Valor que as empresas poderiam reverter as provisões que tinham feito em relação ao tema, como publicado em reportagem do dia 14 de dezembro. Mas, depois disso, em uma reunião entre auditores membros do Ibracon, ficou estabelecido que o que está escrito na Interpretação Técnica nº 02 só vale para quem não fez a provisão.


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