11 de Abril de 2008 - 16h:04

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Ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço é válida

Segundo informações do tribunal, o Banco do Brasil, condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, recorreu no intuito de reformar a sentença

Por: Última Instância

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) validou uma ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho.

Segundo informações do tribunal, o Banco do Brasil, condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão.

Após o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 22ª Região (Piauí) refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação.

Em relação à alegada violação da CLT, o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, considerou que a regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções – entre elas, a do viajante comercial, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara do domicílio do empregado. Citou o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

“O TRT consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”.

O ministro lembrou que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”.

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