15 de Abril de 2008 - 16h:39

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Para procurador, cobrança de impostos sobre lista telefônica é inconstitucional

Segundo informações da Procuradoria Geral da República, a ação contesta um dispositivo da Lei estadual n° 2.657/96, que trata do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) um parecer pela procedência parcial de uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pelo governador do Rio de Janeiro.

Segundo informações da Procuradoria Geral da República, a ação contesta um dispositivo da Lei estadual n° 2.657/96, que trata do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

De acordo com o artigo 40, parágrafo 1º dessa lei, é permitida a cobrança de ICMS sobre operações envolvendo catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.

Para o governador do Rio de Janeiro, essa cobrança não deveria ser feita. Isso porque a Constituição Federal proíbe, no artigo 150, inciso VI, alínea ´d´, a instituição de impostos sobre livros, jornais e periódicos.

Em seu parecer, o procurador-geral afirma que a imunidade tributária prevista pela Constituição tem como objetivo proteger a liberdade de pensamento, de expressão e de imprensa, facilitando a difusão da cultura e a educação do povo. Para ele, dos periódicos citados no dispositivo questionado apenas a lista telefônica deve ser abrangida pela imunidade tributária.

“Em relação à lista telefônica, é preciso reconhecer a sua importância como facilitador da comunicação, o que denota a utilidade social. A propósito, o STF reconhece tais publicações como alcançadas pela imunidade, não sendo a inserção de publicidade fato suficiente a legitimar a tributação”.

Antonio Fernando prossegue explicando que esse benefício constitucional não deve ser estendido a todo tipo de publicação, como aquelas que possuem fins estritamente comerciais: “As publicações de natureza puramente publicitária não tem por escopo veicular, difundir ou manifestar qualquer sorte de pensamento ou informação, senão os de cunho eminentemente mercantil, a retratar a difusão não de um plano de idéias que deve ser reverberado na sociedade, mas da exposição, pura e simples, de produtos ou serviços ligados a interesse de determinado empresário”.

Portanto, para o procurador-geral, não há inconstitucionalidade na cobrança de impostos sobre operações envolvendo catálogos, guias e listas que veiculem propagandas comerciais. Assim, apenas o trecho da lei que faz referência às listas telefônicas deve ser considerado inconstitucional.

O parecer vai ser analisado pelo ministro Eros Grau, relator da ação no STF.

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