18 de Abril de 2008 - 17h:07

Tamanho do texto A - A+

Presidente da OAB não pode instaurar ato contra desafeto

Por: Consultor Jurídico

Presidente da OAB não pode instaurar processo administrativo contra desafeto, quando já litiga contra ele em outros processos judiciais ou administrativos. Nesse caso, a imparcialidade da decisão estaria comprometida. O entendimento é do juiz federal convocado Marcelo Pereira, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento de recurso apresentado pela OAB do Espírito Santo.

A entidade questionava sentença que determinou o trancamento do processo administrativo instaurado pelo então presidente da OAB-ES, Agesandro da Costa Pereira, contra seu desafeto, o advogado Luis Fernando Nogueira Moreira. Pereira aceitou representação para investigar o desafeto porque ele teria se referido à seccional e aos diretores da OAB de maneira antiética e caluniosa.

Moreira recorreu ao Judiciário para questionar a legitimidade do processo administrativo. Juntou aos autos, cópias de ações judiciais e administrativas que ajuizou contra o então presidente da OAB. O acusava de prevaricação e improbidade administrativa. Com essas informações, queria demonstrar que a instauração do processo disciplinar estaria comprometida.

A juíza da 6° Vara Federal de Vitória determinou o trancamento do processo disciplinar na OAB. “O processo administrativo em questão padece de vícios de forma e substância”, concluiu a juíza. A OAB recorreu. Argumentou que a juíza levou em consideração em sua decisão de legislação que não é aplicável ao caso (Lei 9.784/99) e impediu a entidade de cumprir o seu poder-dever de apurar suspeita de infração disciplinar. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição do recurso.

O juiz Marcelo Pereira, do TRF-2, concordou com a sentença. E observou que novo processo administrativo pode ser instaurado pela OAB-ES, desde que não conte com a participação de pessoa impedida. “De fato, o confronto entre impetrante e impetrado em tantos processos torna temerária a atuação do presidente da OAB em processo disciplinar para apurar ato do impetrante, eis que a garantia da imparcialidade de julgamento fica comprometida, criando-se o risco de o processo disciplinar ficar a serviço de interesses ou vingança privada”, concluiu.

Em relação ao argumento de que a legislação aplicada (Lei 9.784/99) pela juíza na sentença era inadequada, o juiz contestou. Ele lembrou que o artigo 18 da lei determina que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

Por fim, concluiu que dizer que a legislação não se aplica ao caso vai contra o próprio Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). O artigo 68 prevê: aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil nessa ordem.
VOLTAR IMPRIMIR