02 de Maio de 2008 - 13h:22

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STF concede progressão à condenada por crime hediondo após 1/6 de pena

Por: Última Instância

Pouco antes de tomar posse como novo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar favorável à progressão de regime para o semi-aberto de condenada por crime hediondo. O entendimento é de que a condenação ocorreu antes da edição da Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação à Lei de Crimes Hediondos.

D.S., condenada a 14 anos de reclusão por extorsão mediante seqüestro pela 1ª Vara de Santa Izabel (SP) em 21 de fevereiro de 2007, estava presa desde junho de 2005. A defesa, representada pelo escritório Barni Advogados, pediu a progressão de regime para o semi-aberto no dia 25 de setembro de 2007. O término previsto para a pena era 8 de junho de 2019.

Liminares em habeas corpus foram negadas pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), pelo Tribunal de Justiça paulista e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

“Entendo que a executada deve ser observada mais atentamente no regime em que se encontra, em razão da natureza do delito pelo qual responde”, diz a decisão de Taubaté, de 8 de janeiro deste ano. No dia 11 de fevereiro, o desembargador relator Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan negou liminar em habeas corpus que questionava a decisão.

Em habeas corpus no STJ, a ministra Laurita Vaz entendeu não haver excepcionalidade para superar a Súmula 691 do STF (Supremo Tribunal Federal). “A possibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em outro writ idêntico é, de fato, excepcionalíssima, porquanto adstrita a hipóteses em que, de plano e estreme de dúvidas, se constatar a ilegalidade do ato coator”, diz jurisprudência citada pela ministra.

Os advogados recorreram então ao STF, sob a alegação de que se trata de patente ilegalidade praticada pelo Juízo das Execuções Penais negar “o direito líquido e certo da paciente, vez que se encontram presentes os requisitos exigidos na LEP [Lei de Execuções Penais]: I) o cumprimento de 1/6 da pena; II) o atestado comprobatório de comportamento carcerário”.

Além disso, completa a defesa, a sentença ocorreu antes da edição da Lei 11.464/07, que tornou mais rigoroso o critério para a progressão de regime. Por esta norma, a progressão prisional é concedida com o cumprimento de 2/5 da pena, ao primário, e com 3/5, ao reincidente.

Assim, dizem os advogados, no momento do delito e da condenação da ré, “a progressão prisional encontrava-se prevista nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja: ‘quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento’”.

Supremo
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes Pouco cita que, antes da edição da lei, o Supremo manifestou-se sobre a progressão de regime em crimes hediondos, admitindo sua possibilidade. O julgamento ocorreu em 23 de fevereiro de 2006, quando o plenário, ao examinar o HC 82.959/SP, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão.

A votação foi apertada, mas o entendimento da maioria foi o de que havia a necessidade de individualização de pena, mesmo em se tratando de crimes hediondos, sob o prisma de que o objetivo é a ressocialização.

Para o ministro, no caso específico, “vislumbra-se, ao menos em tese, possível violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa”. Isso porque o cumprimento da pena submetia-se ao regime estabelecido pela antiga redação do § 2º, do artigo 2º, da Lei 8.072/1990 —concessão após o cumprimento de 1/6 da pena.

Com esse entendimento, Mendes concedeu liminar para afastar, no caso concreto, a aplicação do dispositivo, posteriormente alterado pela Lei 11.464/2007, “de modo a garantir à paciente que o lapso temporal exigido para a sua progressão de regime seja de 1/6”.

Com a decisão, cabe ao juízo de execução criminal avaliar se a ré atende aos requisitos para obter o benefício. O mérito ainda será analisado pelo STF.

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