15 de Maio de 2008 - 14h:59

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Companhia Estadual de Energia é condenada a pagar R$ 250 mil por honorários

Por: Última Instância

A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aplicou os princípios de ordem pública da proporcionalidade e razoabilidade ao julgar ação em que o advogado de um sindicato receberia honorários no valor de R$ 32 milhões, a serem pagos pela CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica). O relator do recurso de revista da CEEE, ministro Barros Levenhagen, apresentou proposta para reduzir o valor a R$ 250 mil, que foi aceita pela Turma.

De acordo com informações do tribunal, em junho de 1988, o Sinergisul (Sindicato dos Trabalhadores de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul) ajuizou, como substituto processual, ação de cumprimento, com pedido liminar de pagamento do acordo normativo que previa o reajuste de 26,06%, índice da inflação de junho de 1987 (conhecido como Plano Bresser).

Pleiteou também o pagamento de honorários advocatícios, alegando que os trabalhadores não dispunham dos meios para responderem pelos ônus econômicos decorrentes da demanda.

A CEEE, na sua defesa, deixou de atacar o pedido de honorários advocatícios do sindicato. Ao analisar a ação, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento dos honorários, por não ter havido contestação quanto a esse aspecto. A CEEE recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, inclusive contra a condenação em honorários advocatícios.

Nessa fase recursal, houve acordo parcial quanto ao reajuste salarial. Empresa e o sindicato estabeleceram também que a base de cálculo dos honorários seria o valor do acordo, mas deixaram a questão da condenação aos honorários para o TRT decidir.

Nessa mesma hora, o sindicato cedeu o crédito dos honorários ao advogado que o assistia. O acerto foi homologado, e o Tribunal Regional, quando apreciou o recurso ordinário da CEEE, negou-lhe provimento, mantendo, assim, a sentença quanto à condenação dos honorários, que não foram objeto de composição entre as partes.

A CEEE, então, interpôs recurso de revista ao TST, embargos à SDI e recurso extraordinário (para o STF), todos sem sucesso. Agora, na fase de execução, o caso volta novamente ao TST.

Em 2002, o valor da condenação em honorários advocatícios estava em R$ 32 milhões. O relator, ao analisar que as partes se acertaram sobre os direitos pleiteados na ação de cumprimento, salvo em relação aos honorários advocatícios, deixados de fora e transferidos ao advogado do sindicato, com a base de cálculo ali previamente estabelecida, concluiu que a deficiência da defesa da CEEE atentou contra o princípio da moralidade administrativa do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Ficou delineada, assim, a possibilidade jurídica da atividade cognitiva complementar sobre os critérios a serem observados para o cálculo da verba honorária. O ministro Barros Levenhagen pôde, então, aplicar o parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, onde se estabelece que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, “os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz”. Para o relator, a CEEE se enquadra nessa lei por ser concessionária de serviço público na área de distribuição de energia elétrica, embora seja sociedade de economia mista.

Para fixar os honorários, o ministro considerou o grau de zelo do profissional, a comodidade do lugar da prestação de serviço (em Porto Alegre) e a constatação de não lhe ter sido exigida desmesurada atividade jurídica. Afinal, a ação de cumprimento envolveu questão exclusivamente de direito e, principalmente, por ter sido firmado acordo. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em R$ 250 mil, valor atualizado até a data do julgamento.
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