Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato de a ação penal ter sido precedida de inquérito policial torna desnecessária a intimação para a apresentação de defesa preliminar. “Encontrando-se a denúncia ofertada em desfavor do ora paciente – funcionário público – embasada em inquérito policial, afigura-se desnecessário, a teor da Súmula 330 desta Corte, a obediência ao disposto no artigo 514 do CPP”, disse.
No caso, a prisão de C.F. foi decretada em razão das investigações realizadas pela Polícia Federal de Assis (SP), que instaurou inquérito policial para apurar a prática dos crimes de prevaricação, peculato, concussão, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, venda de informações privilegiadas, escuta telefônica ilegal, extorsão mediante seqüestro e lavagem de dinheiro, por funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas.