17 de Junho de 2008 - 14h:48

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Juiz trabalhista julga ação contra seguro contratado

Por: Consultor Jurídico

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ação apresentada por um trabalhador contra a seguradora contratada pela empresa para a qual trabalha. Os ministros entenderam que, apesar do trabalhador não ser da empresa de seguro, o processo teve origem em uma controvérsia decorrente de uma relação de trabalho.

Para os ministros, o empregado buscava o cumprimento de um ajuste contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho, a empresa não teria contratado seguro de vida em favor do trabalhador”, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Segundo o ministro, o empregado pediu que a empresa e a seguradora respondessem, solidariamente, pelo valor do seguro. “O benefício foi instituído pela empresa e aderiu definitivamente ao seu contrato de trabalho”, observou.

“Não resta dúvida, portanto, que o pedido tem base no contrato de trabalho ao qual a seguradora se obrigou ao adentrar na relação contratual entre empregado e empregador, eis que a ação voltou-se contra ambos, como responsáveis solidários da obrigação inadimplida”, concluiu.

O tribunal negou recurso da Bradesco Seguradora e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que a condenou ao pagamento do seguro a um ex-empregado da Gama Pinturas Industriais. O funcionário entrou com a ação para receber o prêmio de seguro de vida em grupo, após ter sofrido acidente de trabalho.

O trabalhador foi contratado pela empresa Gama Pinturas Industriais como pintor. Ele foi vítima de queimaduras elétricas de alta tensão. Devido à gravidade das queimaduras, ficou com seqüelas em 82,5% do corpo e teve de ser aposentado por invalidez pelo INSS.

Como a cobertura do seguro contratado entre a Gama e a Bradesco lhe dava direito a indenização por invalidez, o pintor acionou a seguradora. Esta, após submetê-lo a nova perícia médica, concluiu que houve perda de apenas 4% da capacidade de trabalho, e comunicou ao pintor que seu prêmio seria de R$ 1.800,00.

Indignado com o valor, pois a perícia do INSS constatou incapacidade permanente, pediu revisão administrativa da quantia. Seis meses depois, foi informado de que o crédito estava à sua disposição, no valor de R$ 1.319,40, ou seja, a revisão teve efeito negativo.

O trabalhador entrou com ação na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional 45/2004. A ação passou a ser processada pela 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O valor pedido foi de R$ 45 mil. A Gama e a Bradesco Seguros contestaram. Alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho. A preliminar foi rejeitada e a indenização foi determinada em R$ 37.125. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação e negou seguimento ao recurso de revista da seguradora.

No Agravo de Instrumento ao TST, a Bradesco questionou a competência da Justiça do Trabalho e sustentou que a sua presença na ação não decorria da relação de trabalho, mas de contrato civil de seguro firmado com a empregadora do pintor.

O ministro Corrêa da Veiga rejeitou o argumento. Segundo ele, a segunda instância já havia esclarecido que bastava o fato de a empregadora ter sido apontada como devedora da obrigação principal para que se reconhecesse a legitimidade passiva da seguradora.

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