17 de Junho de 2008 - 14h:57

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Súmulas pacificam entendimento sobre renovação do Cebas e disposições do CTN x FGTS

Por: STJ

As duas mais recentes súmulas aprovadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 352 e 353, definem questões sobre a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e disposições do Código Tributário Nacional em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em relação à concessão e renovação do Cebas, inicialmente a Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-lei 1.572/1977 possuía direito adquirido à manutenção e renovação do certificado. Assim, a Administração Pública não poderia, com base no Decreto 752/1993 (atual n. 2.536/1938), impor novos requisitos para a obtenção do Cebas, pois estaria extrapolando de forma irregular os requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária.

O entendimento foi, entretanto, modificado no julgamento do MS 11.394-DF, sendo relator o ministro Luiz Fux. Ao reformular a jurisprudência, a Primeira Seção definiu que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei n. 1.572/1977. Foi ressalvada, na ocasião, a possibilidade de legislação superveniente estabelecer novos requisitos para o gozo do benefício fiscal.

Diz o texto da nova súmula: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas- não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

A mais recente súmula, de número 353, pacifica o entendimento acerca das disposições do Código Tributário Nacional e o FGTS. Segundo a Primeira Seção, as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, pois trata-se de um direito de natureza trabalhista e social (artigo 7º, III, da CF/1988). Logo não são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições dispositivos do Código Tributário Nacional. A cobrança se dá pela Lei de Execuções Fiscais (LEF) e nesta não há autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no artigo 135 do CTN.
Segundo o novo entendimento, “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
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