20 de Junho de 2008 - 15h:03

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Turmas divergem sobre tributação de empresas prestadoras de serviços

STJ revê exclusão de mão-de-obra da base de cálculo de PIS e Cofins

Por: Valor Online

A disputa movida por empresas de fornecimento de mão-de-obra terceirizada contra a cobrança do PIS e Cofins está passando por uma mudança de rota dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que pode resultar em um mau resultado para o setor. Envolvidas no questionamento dos tributos desde que foi criada a sua não-cumulatividade, entre 2003 e 2004, as empresas contavam com um bom histórico na disputa até o início deste ano, quando a tese encontrou resistência na segunda turma do STJ. O caso deve ir parar em breve na primeira seção do tribunal - que reúne as duas turmas de direito público - onde o placar, seja qual for, deve ser apertado.

Prejudicadas com criação da não-cumulatividade do PIS e Cofins, as empresas de fornecimento de mão-de-obra para terceiros - como segurança, limpeza e manutenção - integram um dos poucos ramos do setor de serviços que não conseguiu escapar da nova regra. A Lei nº 10.833, de 2003, que introduziu a não-cumulatividade da Cofins, tem 26 incisos excluindo diversos setores da não-cumulatividade, 18 deles introduzidos na lei ao longo dos meses seguintes.

A não-cumulatividade trouxe um aumento nas alíquota do PIS e Cofins, somados, de 3,65% para 9,25%, com a possibilidade de desconto de parte do custos de produção da base de cálculo. O problema é que o setor de serviços via de regra tem o custo praticamente todo composto pela folha de pagamentos, que não pode ser descontado da base de cálculo do PIS e Cofins.

A saída encontrada pelas empresas foi pedir na Justiça uma exceção à regra. A alegação é de que nem tudo o que entra no seu caixa é receita tributável pelas contribuições, havendo recursos pagos pelos clientes e meramente repassados aos funcionários contratados para a prestação do serviço ao cliente. Pela alegação dos advogados, a receita das empresas de fornecimento de mão-de-obra para terceiros é na verdade uma "taxa de administração" cobrada dos clientes para o fornecimento do serviço - uma pequena fração do total.

A tese, já com resultados favoráveis em alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), sobretudo o da 4ª Região, conseguiu impulso com uma decisão proferida em novembro de 2007 pela primeira seção do STJ, ao aceitar o mesmo princípio alegado no caso do PIS/ Cofins para o cálculo do ISS. Segundo o advogado do caso, Ricardo Godói, a decisão foi um bom precedente porque as bases de cálculo do ISS e da Cofins são muito parecidas - ainda que não possam ser consideradas idênticas. No caso do ISS, o imposto incide sobre o preço do serviço, e a Cofins, sobre a receita da empresa vendedora de serviço.

Em dezembro do ano passado, a primeira turma do STJ entendeu que o princípio era o mesmo e garantiu a redução da base de cálculo do PIS e da Cofins - apesar da resistência do ministro Teori Zavaski. Em abril deste ano, contudo, a segunda turma decidiu em sentido contrário e rejeitou por unanimidade o pedido de outra empresa. Segundo Ricardo Godói, assim que a decisão for publicada deverá haver recurso à primeira seção. Apesar do placar parcial entre as duas turmas ser mais favorável ao fisco, o advogado conta com o impacto da mudança de composição do colegiado, que acabou de receber dois novos ministros. Para o advogado também há chances de conseguir reverter a posição de alguns ministros da segunda turma esclarecendo melhor detalhes da tese. De qualquer forma, diz, deve ser inevitável que o caso vá parar no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a base de cálculo da Cofins é tema recorrente na corte.
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