30 de Junho de 2008 - 14h:10

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Devedor pode usar bem hipotecado se essencial ao trabalho

Por: Consultor Jurídico

Devedor que comprova a necessidade de ficar com o bem sobre o qual pesa a dívida e oferece caução idônea tem o direito de permanecer com ele até que se decida o mérito da ação. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso ajuizado pelo Banco CNH Capital e manteve liminar que concedeu aos agricultores (agravados) o direito de permanecer na posse direta de um trator agrícola.

No recurso, o banco sustentou que os agricultores não demonstraram interesse em pagar o valor que consideram incontroverso, bem como que não houve comprovação de que o veículo é essencial a sua atividade laborativa. Por isso, pediu a reforma da decisão para que seja reconhecido o seu direito de ficar na posse do veículo agrícola. O contrato firmado entre as partes está sendo discutido em ação própria (Recurso de Agravo de Instrumento 106804/2007).

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a decisão liminar não merece reforma. "Com efeito, se por um lado, o inadimplemento do devedor permite ao credor, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, a instituição do devido processo legal para a espécie, por outro, a orientação do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de se admitir que o bem permaneça com o devedor quando se tratar de maquinário ou implementos agrícolas indispensáveis ao labor do devedor”, explicou.

O relator ressaltou que os agravados são agricultores e que o trator, objeto da cautelar, realmente se trata de maquinário essencial às suas atividades laborais. E considerou que eles oferecem uma caução idônea, o que demonstra a boa-fé em quitar o débito.

José Silvério Gomes entendeu, ainda, que ficou descaracterizada a urgência em relação ao banco agravante que, além de tudo, tem assegurado a seu favor o próprio maquinário, já que os agravados, na qualidade de fiéis depositários, não poderão dispor dele sem autorização judicial.

A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (1º vogal) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (2º vogal convocado).

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