17 de Julho de 2008 - 15h:39

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Rescisão sumária do contrato é inconstitucional

Por: Consultor Jurídico

Dispositivo legal que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa é inconstitucional. Como esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parte do pedido formulado pelo prefeito de Pedra Preta em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal 487/2007. O colegiado considerou inconstitucional apenas o artigo 6º da lei, que determina a rescisão “sumária” de contrato firmado pela prefeitura com empresas prestadoras de serviços, caso estas descumpram eventual norma e não recolham a multa aplicada à irregularidade.

De acordo com o relator da ADI, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a lei municipal merece ser declarada inconstitucional apenas em parte porque o vício pode ser constatado somente em relação ao artigo 6º. “O texto citado imprimiu uma natureza impositiva, uma vez que determinou ao Poder Executivo Municipal de Pedra Preta, o cumprimento de determinadas situações que somente compete na avaliação deste Poder, a conveniência ou não na manutenção do contrato, nos seus múltiplos e variados aspectos”, avaliou.

Para o relator, a previsão de rescisão sumária do contrato “não tem vida no estado democrático do direito em que vivemos, traduzindo regra de exceção que não pode ser admitida”. O relator explicou que, em caso de contratos, estes são feitos através de prévias licitações e as rescisões contratuais feitas pelos entes públicos com particulares seguem os artigos 77 a 80 da Lei de Licitações e os procedimentos não podem ser disciplinados de forma contrária por lei municipal.

ADI 35.580/2007

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008

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