A partir da Emenda Constitucional 45/04 fora aberto um novo cenário no aspecto do regular desenvolvimento do processo, em termos de lapso temporal, consubstanciando a razoabilidade de sua duração, dentro do perfil da logicidade e da perspectiva inserida no contexto do procedimento.
Entretanto, a par desta situação, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de recuperação judicial da empresa em crise, tem se mostrado muito distante da realidade, cujas súmulas editadas se contam nos dedos e não preenchem as lacunas, obrigando aos Tribunais Estaduais uma decisão assegurando o amplo contraditório.
Tem sido assim, no questionar a certidão da dívida ativa, na restituição de numerário nos contratos de câmbio, nos limites dos valores trabalhistas na falência, na objeção feita em relação ao plano.
Enfim, a nova realidade pressupõe um caminho mais aparado e menos tormentoso, assim se houvesse uma disciplina específica do STJ os pontos controvertidos dariam lugares a uma paisagem mais desenhada e melhor delineada.
Cuida-se, pois, de colocar em funcionamento o pensamento da atividade jurisdicional a ser exercida em sua plena atividade pelo STJ.
Não se desconhece ser recente a lei, em vigor, pois,há três anos, porém o entendimento pacificado e divisando reduzir o conflito, não apenas ajuda a empresa em crise, mas reduz, e muito a litigiosidade entre os credores.
Há muito a ser feito, em termos de construção jurisprudencial, porém cabe ao STJ, examinando os casos submetidos ao seu crivo, pacificar a sua orientação e melhorar a implementação legal.
autor: Carlos Henrique Abrão